Protocolo ICMS nº 43, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 15.07.2011 -
Dispõe sobre a adesão do Tocantins ao Protocolo ICMS 21/11, que estabelece
disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que
destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma
não presencial no estabelecimento remetente.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação e Gerente de Receita, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no
art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins incluído nas disposições do
Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo –
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Rubens Aquino Lins, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio
Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rondônia
- Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.