Protocolo ICMS nº 40, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 15.07.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da
escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de
outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de
abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/11, de
1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima,
São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no "caput" aplica-se a todos os
estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo
ser antecipada a critério de cada um desses estados.";
II - o parágrafo único da cláusula segunda:
"Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do
Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por
cada um destes Estados.";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será
dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir
de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de
2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima,
Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martin.