Protocolo ICMS nº 39, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 15.07.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 26/04 que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com rações para animais domésticos.
O Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e
Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9ºda Lei
Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica incluído o §5º à cláusula segunda do Protocolo ICMS
26/04, de 25 de junho de 2004, com a seguinte redação:
"§ 5º Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino
poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária
seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em
seu mercado varejista.".
Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Protocolo
ICMS 26/04.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Valdir Moysés Simão, Goiás - Simão Cirineu Dias, Espírito Santo - Maurício Cézar
Duque, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos
Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro –
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martin