Instrução Normativa SRF nº 1.266, de 13 de Abril de 2012
- DOU de 16.04.2012 –
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o
despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de
abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
.................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos
ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda
e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação
à RFB sempre que solicitados." (NR)
"Art. 20. No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos
II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os
documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em
conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.
§ 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria
exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado
de saída do País.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 25.
.................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros,
os seguintes documentos:
I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase
de autorização administrativa da exportação; ou
II - registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 5º Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser
realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens
disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.
§ 6º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste
artigo." (NR)
"Art. 34.
.................................................................................
I - exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de
confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO