Decreto nº 7.699, de 15 de Março de 2012
- DOU de 16.03.2012 -
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32-C.
...............................................................................
..........................................................................................................
§ 5º A alíquota fica reduzida a zero:
I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos,
inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de
exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País; e
II - nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos
no caput.
...........................................................................................................
§ 11. Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do § 5o, o
valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com
contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois
décimos) vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano
anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.
§ 12. Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso I do § 5o
estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores
justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até
doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.
§ 13. Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição de que
tratam os §§ 11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato
gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no
caput, acrescido de juros e multa de mora." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega