Lei nº 12.547, de 14 de Dezembro de 2011
- DOU de 15.12.2011 -
Altera o art. 261 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 261
.................................................................................
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados
aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será
aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de
20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
..........................................................................................................
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20
(vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mário Negromonte