Medida Provisória nº 568, de 11 de Maio de 2012
- DOU de 14.05.2012 –

Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendência
de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às Endemias e de cargos das carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Seção I
Dos Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET

Art. 1º Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.

§ 3º A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

§ 5º A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.

Seção II
Dos Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC

Art. 2º Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 3º A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

§ 5º A GECEPLAC não será devida nas hipóteses de cessão.

Seção III
Do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN

Art. 3º A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.....................................................................................
........................................................................................................

§ 4º Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.
............................................................................................" (NR)

"Art. 3º-A Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria "A" da extinta Escola Nacional de Informações – EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º.
............................................................................................" (NR)

"Art. 6º.....................................................................................

§ 1º Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor- Geral da ABIN.
............................................................................................." (NR)

Art. 4º A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIN ou GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses;

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea "a" deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

Art. 5º O Anexo VI à Lei nº 11.776, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Medida Provisória.

Seção IV
Das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia

Art. 6º A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................
...........................................................................................................

XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
.........................................................................................................…

§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º." (NR)

Art. 7º A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, é o disposto no Anexo VIII-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas." (NR)

Art. 8º A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX a esta Lei.
.............................................................................................." (NR)

Art. 9º A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 58-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, conforme valores constantes do Anexo VIII-A a esta Lei.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58." (NR)

Art. 10. Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei nº 11.344, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.

Seção V
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM

Art. 11. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 99-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea "a" deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

Seção VI
Do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas

Art. 12. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII a esta Medida Provisória.

Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ

Art. 13. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41-B. ..............................................................................
...........................................................................................................

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
............................................................................................." (NR)

"Art. 41-C. ..............................................................................
........................................................................................................

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IXD a esta Lei.
.............................................................................................." (NR)

Art. 14. Os Anexos IX-A, IX-B e IX-D à Lei nº 11.355, de
19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X
e XI a esta Medida Provisória.
Seção VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Art. 15. A Lei nº 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 132-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea "a" deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

Seção IX
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO

Art. 16. Os Anexos XI e XI-A à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII a esta Medida Provisória.

Seção X
Do vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

Art. 17. O Anexo CXL à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC

Art. 18. O Anexo IV à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.

Seção XII
Da correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos para os cargos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Art. 19. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI a esta Medida Provisória.

Seção XIII
Do vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR

Art. 20. Os Anexos III e VI à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Seção XIV
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

Art. 21. A Lei º 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 64-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses,
aos servidores de que trata a alínea "a" deste inciso aplicar-se-ão
os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem
nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)
Seção XV
Da Carreira de Finanças e Controle
Art. 22. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. ...................................................................................
.........................................................................................................
VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa
pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente
para servidor da Carreira de Finanças e Controle." (NR)
Seção XVI
Da Carreira de Tecnologia Militar
Art. 23. A Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21-B. ..............................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras
a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ
se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional
com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas,
ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em,
no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante
aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino
vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na
forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida
a delegação aos Comandantes das Forças Armadas.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a
que se refere o caput deverão comprovar a participação em
cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de
trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
............................................................................................." (NR)
Art. 24. O Anexo I à Lei nº 9.657, de 1998, passa a vigorar
na forma do Anexo XIX a esta Medida Provisória.
Art. 25. O Anexo XXI à Lei nº 11.355, de 2006, passa a
vigorar na forma do Anexo XX a esta Medida Provisória.
Seção XVII
Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
Art. 26. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º.....................................................................................
I - máximo de cem pontos por servidor; e
II - mínimo de trinta pontos por servidor;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro
período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga
no valor correspondente a oitenta pontos.
................................................................................................" (NR)
"Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado
de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
"Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento
de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu
órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de
Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará
jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela
individual somado ao resultado da avaliação institucional do período."
(NR)
Seção XVIII
Das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico
Art. 27. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20-A A partir de 1º de março de 2012, a estrutura
remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério
Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será
composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012 fica extinta a
Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS." (NR)
"Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente
a GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos
servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que
trata a Lei nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos no
Anexo IV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os
integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei
nº 7.596, de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas
no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica
do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344,
de 2006." (NR)
"Art. 114-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura
remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de
Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica
extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)
"Art. 118-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor
referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento
Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme
valores estabelecidos no Anexo LXXI à Lei nº 11.784, de
22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os
integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e
vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção
da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)
Art. 28. A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do
Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A a
esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas."
(NR)
Art. 29. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 115. Os níveis de vencimento básico dos titulares de
cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do
Anexo LXXI a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas." (NR)
Art. 30. Os Anexos IV-A e V-A à Lei nº 11.344, de 2006,
passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida
Provisória.
Art. 31. Os Anexos LXXI e LXXIII à Lei nº 11.784, de
2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV a esta
Medida Provisória.
Seção XIX
Dos Professores do Ex-Território de Fernando de Noronha
Art. 32. A Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do
Instituto Tecnológico da Aeronáutica e do Instituto Militar de
Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territórios, inclusive
os de Fernando de Noronha, serão incluídos no Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei
nº 7.596, de 1987 observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes." (NR)
Art. 33. A Lei nº 8.270, de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 18-A. O enquadramento dos docentes do extinto Território
de Fernando de Noronha no Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril
de 1987, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2012." (NR)
Art. 34. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.108-A. ..............................................................................
........................................................................................................
§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o
enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos
financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de
enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso
dos docentes do ex-território de Fernando de Noronha.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 125. ................................................................................
........................................................................................................
II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-
Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais
do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha,
vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus
do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
observado o disposto no art. 126.
........................................................................................................
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á mediante
opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto
de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto território
de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro
de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo
LXXXII a esta Lei.
........................................................................................................
§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º, no caso de
servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contado
a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção
a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos
do extinto território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer
até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção.
............................................................................................." (NR)
"Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira
de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº
94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios
Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de
Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos
Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do
caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no § 6º do art.
125." (NR)
"Art. 129. ................................................................................
.......................................................................................................
I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão,
no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao
Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam
os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos
dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e
Roraima e Fernando de Noronha; e
............................................................................................." (NR)
"Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de
cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino
Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII
a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de
julho de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando
de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de
2012." (NR)
"Art. 134. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os
valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV a esta Lei,
respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho
de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de
Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não
servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias
ou vantagens de qualquer natureza."(NR)
"Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de
Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores
titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino
Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições
Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério
da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento
efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios
oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia,
Roraima e Fernando de Noronha ocorrerá mediante progressão
funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico,
nos termos do regulamento.
.........................................................................................................
§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de
1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais
de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da
Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá,
Rondônia Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas
atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de
Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou
pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios,
estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado
poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos
títulos para a nova Classe D III, Nível 1.
.............................................................................................." (NR)
Art. 35. Os servidores referidos no inciso II do caput do art.
125 da Lei nº 11.784, de 2008, oriundos do extinto território de
Fernando de Noronha poderão optar pela transposição para a carreira
de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos
§§ 1º, 2º e 4º do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim
dessa opção, o prazo de noventa dias contados da data de publicação
desta Lei.
Seção XX
Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Art. 36. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos
integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme
disposto no Anexo XVI-E a esta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XVI-F a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos
referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G a esta Lei,
produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."
(NR)
"Art. 42-E. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de
níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do
FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme
disposto no Anexo XVIII-D a esta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XIX-C a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos
referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D a esta Lei,
produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."
(NR)
"Art. 47-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento
do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário
integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II
do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata
o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os
seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo
exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a
última progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo
exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite
máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual,
no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e
carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou
do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente
voltado para este fim, que deverá conter carga
horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo
estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme
previsto no Plano de Capacitação.
§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que
trata a alínea "d" do § 1º do caput, no caso dos servidores
ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o
art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da
última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão
P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de
2008, na proporção de um padrão para cada 18 meses de efetivo
exercício contados a partir daquela data.
§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para
a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do
caput, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não
forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem
remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à
atividade.
§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão
de progressão funcional e promoção de que trata o caput." (NR)
"Art. 53-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos
integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme
disposto no Anexo XXI-D a esta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XXI-E a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos
referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F a esta Lei,
produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."
(NR)
"Art. 55-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de
níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do
Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento
conforme disposto no Anexo XXIII-C a esta Lei, observada
a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D a
esta Lei.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos
referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E a esta Lei,
produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."
(NR)
"Art. 61-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento
do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário
integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II
do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata
o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os
seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo
exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a
última progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo
exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite
máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual,
no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e
carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou
do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente
voltado para este fim, que deverá conter carga
horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo
estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme
previsto no Plano de Capacitação.
§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que
trata a alínea "d" do § 1º do caput, no caso dos servidores
ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o
art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da
última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão
P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de
2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de
efetivo exercício contados a partir daquela data.
§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para
a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do
caput, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não
forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem
remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à
atividade.
§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de
concessão de progressão funcional e promoção de que trata o
caput." (NR)
Art. 37. Os Anexos XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXV-B,
XXV-C, XXV-D e XXV-E à Lei nº 11.357, de 2006 passam a vigorar
na forma dos Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX,
XXXI e, XXXII a esta Medida Provisória.
Art. 38. A Lei nº 11.357, de 2006 passa a vigorar acrescida
dos Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIX-C, XIX-D, XXID,
XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D, XXIII-E, na forma dos Anexos
XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL,
XLI, XLII, XLIII e XLIV respectivamente.
Seção XXI
Dos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS
Art. 39. O prazo de que trata o §2º do art. 9º da Lei nº
11.314, de 3 de julho de 2006, fica reaberto até 31 de dezembro de
2012 para os servidores que não fizeram a opção de que trata o
referido artigo.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput implicará a
percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada de que
trata o §1º do art. 9º da Lei nº 11.314, de 2006, calculada com base
nos percentuais do referido dispositivo, aplicado sobre o vencimento
básico da classe e padrão a que o servidor fazia jus em 24 de
fevereiro de 2006.
Seção XXII
Da remuneração dos Cargos de Médico
Art. 40. Ficam instituídas, a partir de 1º de julho de 2012, as
seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas,
exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico,
Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário,
Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo
e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de
lotação, dos planos arrolados abaixo:
I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da
Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro
de 2001 - GDM-Prev;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do
Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de
22 de dezembro de 2005 - GDM-Cultura;
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a
Lei nº 11.907, de 2009 - GDM-PECFAZ;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do
Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário
de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 - GDM-INCRA;
V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do
Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970 - GDM-PCC;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que
trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 - GDM-PECPF;
VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº
11.357, de 2006 - GDM-PGPE;
VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas
do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 -
GDM-PECPRF;
IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº
11.355, de 2006 - GDM-PST;
X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho de que trata a Lei nº
10.483, de 3 de julho de 2002 - GDM-Seguridade;
XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do
Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº
11.356, de 2006 - GDM-SUFRAMA;
XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do
Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº
11.171, de 2 de setembro de 2005 - GDM-DNIT;
XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do
Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 - GDM-PIBSP;
XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas
do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 -
GDM-Fiocruz;
XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do
Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 - GDM-IBGE;
XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas
do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 - GDM-MMA;
XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas
da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de
abril de 2004 - GDM-INSS;
XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas
do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de
2009 - GDM-FUNAI;
XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas
Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de
2008 - GDM-IPEA; e
XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do
Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei
nº 10.480, de 2 de julho de 2002 - GDM-AGU.
§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente
percebida pelos servidores de que trata o caput para as gratificações
de desempenho de atividade médica do respectivo plano de cargos ou
carreira não representa descontinuidade de sua percepção para efeito
de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.
§ 2ºAs gratificações de desempenho de atividade médica de
que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual
do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional,
na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as
gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput
percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de
incorporação da mesma aos proventos de aposentadoria e às pensões,
até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos
específicos para as referidas gratificações.
§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput
serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido
no Anexo XLV a esta Medida Provisória, produzindo efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a
que se refere o caput será assim distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação
de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação
de desempenho institucional.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou
função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o
desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo
considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais
de trabalho, além de outras características específicas do órgão
ou entidade de lotação.
§ 7º O servidor que não se encontre no respectivo órgão ou
entidade de lotação no efetivo exercício das atividades inerentes ao
respectivo cargo, somente fará jus às gratificações de desempenho de
que trata o caput:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em Lei, situação
na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício no órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos
dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de
Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com
base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de
lotação no período.
§ 8º O servidor de que trata o caput quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a respectiva
gratificação da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada conforme disposto no § 9º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do órgão ou entidade no período.
§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de
desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual
pelo valor do ponto constante do Anexo XLV a esta Medida Provisória
para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível,
classe, padrão e jornada de trabalho.
§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com
manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus às gratificações
de desempenho de que trata o caput continuarão percebendo
a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como
de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo
a respectiva gratificação de desempenho correspondente à
última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão.
§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho
individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença
sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito
à percepção da gratificação de desempenho a que faz jus, no decurso
do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos.
§ 14. O servidor beneficiário das gratificações de desempenho
de que trata o caput que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação
máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as
causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de
subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria
do desempenho do servidor.
§ 16. As gratificações de desempenho de que trata o caput
não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
§ 17. As gratificações de desempenho de que trata o caput
não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações
de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente
da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 41. Os servidores que fazem jus às gratificações de
desempenho de que trata o art. 44 não poderão perceber cumulativamente
quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou
base de cálculo.
Art. 42. A partir de 1º de julho de 2012 os valores do
vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos
cargos de médico dos Planos de Cargos e Carreiras de que trata o art.
44 são os fixados no Anexo XLV a esta Medida Provisória, para os
respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos
financeiros na data nele especificadas.
Art. 43. A partir de 1º de julho de 2012 os valores da
remuneração dos médicos empregados de órgão ou entidade da União
beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, são os fixados
no Anexo XLVI a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis,
classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data
nele especificadas.
Art. 44. A partir de 1º de julho de 2012 os valores do vencimento
básico dos cargos de médico do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei nº 11.091,
de 12 de janeiro de 2005, são os fixados no Anexo XLVII a esta
Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada
de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.
Art. 45. A partir de 1º de julho de 2012 os valores do
vencimento básico e gratificação específica dos cargos de médico do
Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional de que trata a Lei nº 11.090,
de 2005, são os fixados no Anexo XLVIII a esta Medida Provisória,
para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com
efeitos financeiros na data nele especificadas.
Art. 46. A aplicação dos valores remuneratórios constantes
dos Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII, a esta Medida Provisória,
relativos à jornada de trabalho semanal dos titulares dos cargos de
que tratam os arts. 46, 47, 48 e 49, aos servidores ativos, aos inativos
e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, de
proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos
de aposentadoria ou de pensão em decorrência da aplicação das tabelas
de que trata o caput, eventual diferença será paga a título de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza
provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento
no cargo por progressão ou promoção ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou
das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente
à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.
Art. 47. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos
aposentados e pensionistas dos cargos de Médico a que se referem os
arts. 46, 47, 48 e 49.
Seção XXIII
Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado
de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior
Art. 48. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão
lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na
qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em
órgãos da administração pública federal direta com competências
relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia,
de produção mineral, de comunicações, de desenvolvimento
regional e urbano.
§ 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, respeitado o disposto no § 3o, definir o órgão
de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que
trata este artigo.
§ 5º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado
provisório dos servidores ocupante dos cargos efetivos
de que trata o caput, em autarquias e fundações." (NR)
"Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos
cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades
inerentes às suas atribuições.
§ 1º A GDAIE será paga observado o limite máximo de cem
pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao
valor estabelecidos no Anexo III a esta Lei.
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim
distribuída:
I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação
de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação
de desempenho individual.
§ 3º Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão
jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos
cargos em órgãos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias
e condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo,
com foco na contribuição individual para o alcance das metas
organizacionais." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º
que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a
cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos
a processo de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º A análise de adequação funcional visa a identificar as
causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e
servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar
a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
"Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação
institucional e individual e de concessão da GDAIE serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão." (NR)
"Art. 8º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á
ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se
encontre em exercício.
§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput,
a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em
consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual.
§ 3º As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente
mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem
a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade
finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices
alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4ºAs metas de desempenho institucional e os resultados
apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em
seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na
hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa
e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais
fatores." (NR)
"Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos individual
e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos
financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de
GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei
para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em
Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e
padrão." (NR)
"Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros
afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do
ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a
oitenta pontos.
§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção
da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva
gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que
seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão." (NR)
"Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de
Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior,
em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou
função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAIE calculada
conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6, 5, 4 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com
base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado
da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão do período." (NR)
"Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista
de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura
Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas
aos incisos I e II do caput do art. 1º somente fará jus à GDAIE:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no
disposto no parágrafo único do art. 9º.
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo
Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que
investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a
GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do
servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
Art. 49. A partir da data de publicação desta Lei ficam
redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão os cargos da Carreira de Analista de
Infraestrutura e os cargos isolados de provimento efetivo de Especialista
em Infraestrutura Sênior que estejam lotados em órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal e seus ocupantes terão, automaticamente,
exercício descentralizado nos órgãos e entidades onde
o respectivo cargo se encontrava lotado nesta data, sem prejuízo do
disposto no art. 1º da Lei nº 11.539, de 2007.
Seção XXIV
Das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro
Art. 50. A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43 ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da
classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do
Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que
observados o prazo máximo de três anos em cada posto e o
critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se
referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.
..........................................................................................................
§ 5º Nos postos C e D a permanência não será superior a
dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até um ano, sem
prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência
da administração e mediante expressa anuência do chefe
do posto e do interessado." (NR)
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das
classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para
posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior
hierarquia funcional.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 45. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário,
Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário, removido para
a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado
para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas
seguintes condições:
I - tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir
estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção
para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção
para posto do grupo B, e de três anos em caso de remoção para
posto do grupo A;
II - tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D,
deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;
III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá
cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de
remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de
remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de
remoção para posto do grupo A; e
IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá
cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de
remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção
para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto
do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do
grupo A." (NR)
"Art. 46. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Quando se verificar claro de lotação na função de
Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, de
acordo com a conveniência da administração, ser comissionado,
respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 47. Quando se verificar claro de lotação na função de
Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional
e de acordo com a conveniência da administração, ser
comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-
Secretário e Segundo-Secretário." (NR)
"Art. 48. Quando se verificar claro de lotação na função de
Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título
excepcional e de acordo com a conveniência da administração,
ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-
Secretário e de Terceiro-Secretário." (NR)
Art. 51. A Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ...................................................................................
..........................................................................................................
III - à classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A,
no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial
de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de
Oficial de Chancelaria - CAOC." (NR)
"Art. 16. ...................................................................................
...........................................................................................................
III - à classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe
A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de
Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento
para o Serviço no Exterior - CTSE." (NR)
"Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico
dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro obedecerá
aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do
Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria
e Assistentes de Chancelaria." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................
..........................................................................................................
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de
efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões
permanentes no exterior:
a) tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir
estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção
para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção
para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para
posto do grupo A;
b) tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D,
deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;
c) tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá
cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de
remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de
remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de
remoção para posto do grupo A; e
d) tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir
estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção
para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto
do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B;
e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A.
................................................................................................"(NR)
Art. 52. A Lei nº 8.829, de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 33-A. Considera-se para cômputo do tempo de efetivo
exercício a que se referem os arts. 15 e 16, o tempo de efetivo
exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores
mencionados nos arts. 32 e 33." (NR)
Art. 53. Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da
Lei nº 8.829, de 1993, quando promovidos à Classe Especial, progredirão,
automaticamente, um padrão para cada dois anos de efetivo
exercício, contados a partir da data de sua última progressão.
Art. 54. O requisito de serviços prestados no exterior de que
tratam o inciso I do caput do art. 15 e inciso I do caput do art. 16
da Lei nº 8.829, de 1993, não será exigido dos servidores que, na data
de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial
de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Seção XXV
Da tabela salarial dos Agentes de Combate às Endemias
Art. 55. O Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
passa a vigorar na forma do Anexo XLIX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS
Seção I
Do Auxílio-Invalidez dos militares na inatividade remunerada
Art. 56. A Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2012, o auxílioinvalidez
de que trata esta Lei será pago no valor de sete e meia
cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais),
o que for maior." (NR)
Seção II
Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle
de Endemias - GECEN e da Gratificação de Atividade
de Combate e Controle de Endemias - GACEN
Art. 57. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de
aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus,
serão adotados os seguintes critérios:
..............................................................................................." (NR)
Art. 58. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 55-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da
GECEN e da GACEN será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um)
reais mensais." (NR)
Seção III
Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos
de Informação e Informática - GSISP
Art. 59. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 288. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente
com as Gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356, de
19 de outubro de 2006 e o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009.
..............................................................................................." (NR)
Art. 60. O Anexo CLX à Lei nº 11.907, de 2009, passa a
vigorar na forma do Anexo L a esta Medida Provisória.
Seção IV
Da Gratificação Temporária de Atividade em Escola
de Governo - GAEG
Art. 61. A Lei nº 11.907, de 2009 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 292. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber
a GAEG, independentemente do número de servidores em
exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput
e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI a esta Lei.
§ 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX
a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para
cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao
qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art.
292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação
numérica de um nível para outro e não acarrete aumento
de despesa.
§ 4º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX
a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para
cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento
Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de
uma escola para outra e não acarrete aumento de despesa" (NR)
"Art. 293. .................................................................................
§ 1º O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que
a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração
total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A,
excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício
de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor
estabelecido no Anexo CLXIII a esta Lei.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 294. O servidor titular de cargo de provimento efetivo
pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica ou fundacional
poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os
incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente
do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 295. A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor
estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório
em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas
escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a avaliação
referida no caput serão definidos em ato do Ministro de
Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos
I, II e III do caput e o art. 292-A, estejam vinculadas." (NR)
Art. 62. A Lei nº 11.907, de 2009 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 292-A. A partir de 1º de julho de 2012, aplica-se a
Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo -
GAEG, de que trata o art. 292 aos titulares de cargos de provimento
efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia,
enquanto permanecerem nesta condição.
Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos remunerados
por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não
farão jus à percepção da GAEG." (NR)
Art. 63. Os Anexos CLXI e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2009,
passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida
Provisória.
Seção V
Do Adicional de Plantão Hospitalar - APH
Art. 64. O art. 298 da Lei nº 11.907, de 2009 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 298. .................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................
..........................................................................................................
IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho, estruturada pela Lei no11.355, de 19 de outubro de
2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde
em exercício nas unidades hospitalares." (NR)
Seção VI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
de Fiscalização Agropecuária - GDATFA
Art. 65. O art. 1º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao
Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- Mapa, quando em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Mapa." (NR)
Seção VII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade
Previdenciária - GDAP
Art. 66. O art. 4º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira
Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das
atividades inerentes às atribuição do respectivo cargo no INSS, a
partir de 1º de fevereiro de 2002." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAP serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante do Anexo III a esta Lei de acordo com o respectivo
nível.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou
função, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os
objetivos da instituição.
§ 5º As avaliações de desempenho individual e institucional
serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros
mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de
gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam
ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e
aperfeiçoamento profissional.
§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional
serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social utilizando-se como parâmetro indicadores que
visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade
finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante
a superveniência de fatores que venham a exercer influência
significativa e direta na sua consecução.
§ 7º A avaliação de desempenho institucional dos servidores
lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média
da avaliação das Gerências Regionais.
§ 8º A avaliação de desempenho institucional dos servidores
lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias
Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente
à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas
às Gerências Regionais.
§ 9º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará
efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de
avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
§ 10. As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º
serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira
Previdenciária e de pagamento da GDAP." (NR)
"Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e
procedimentos gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição
da GDAP.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição
da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo
do INSS, observada a legislação vigente." (NR)
"Art. 10. Os servidores ativos beneficiários da GDAP que
obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta
por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos
a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho
e servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
Art. 67. A Lei nº 10.355, de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10-A. Os integrantes da Carreira Previdenciária que
não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes
aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes
hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência
da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela
individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social
e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles
vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada
com base nas mesmas regras válidas como se estivessem
em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do
caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6,
5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente
à avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos
nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado
obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de
origem." (NR)
Seção VIII
Da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
Art. 68. A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
- GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V à
Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de
5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que
não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre
30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem
como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que
tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou
institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos
ou entidades da administração pública federal." (NR)
"Art. 2º A GDATA será paga observado o limite máximo de
cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido
no Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.
§ 1º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDATA serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante do Anexo I à Lei nº 10.971, de 2004, de acordo
com o respectivo nível.
§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta
por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor
aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele
atribuídas.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta
por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de
trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais
do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização
como um todo." (NR)
"Art. 8º Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem
avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por
cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho
e servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
Art. 69. A Lei nº 10.404, de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º-A. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de
que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou
função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação
farão jus à GDATA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação
de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDATA calculada
com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou
entidade de lotação no período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso
II do caput será a do órgão ou entidade de lotação." (NR)
"Art. 9º-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de
que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no
respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à
GDATA quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República
ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação
na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo
órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e
perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo
Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2,
DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão
a GDATA como disposto no inciso I do caput.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso
II do caput será a do órgão ou entidade de lotação." (NR)
Seção IX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade
Social e do Trabalho - GDASST
Art. 70. A Lei nº 10.483, de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida
aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho,
quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social,
no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e
na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1º de
abril de 2002." (NR)
"Art. 5º A GDASST será paga observado o limite máximo de
cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido
no Anexo V a esta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDASST serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante do Anexo V a esta Lei de acordo com o respectivo
nível.
§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta
por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor
aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele
atribuídas.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta
por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de
trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais
do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização
como um todo.
§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º
serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira
da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da
GDASST." (NR)
"Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e
procedimentos gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição
da GDASST.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional e de atribuição da
GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do
órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação
dos servidores.
§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros
a partir da data de publicação dos atos a que se refere o §
1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior
ou a menor." (NR)
"Art. 12. Os servidores ativos beneficiários da GDASST que
obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta
por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo
de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme
o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho
e servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
Art. 71. A Lei nº 10.483, de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira
da Seguridade Social de do Trabalho em exercício nas unidades
do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do
Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou
função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada
conforme disposto no § 2º do art. 5º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes,
perceberão a GDASST calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II
do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor." (NR)
"Art. 7º-B. O titular do cargo efetivo integrante da Carreira
da Seguridade Social de do Trabalho quando não se encontrar em
exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente
fará jus à GDASST:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República
ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação
na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades
referidas no caput do art. 7º-A; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e
perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II
do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor." (NR)
Seção X
Da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Perito Federal Agrário - GDAPA
Art. 72. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal
Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de
Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do
INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário,
quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no INCRA." (NR)
Seção XI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Recursos Hídricos - GDRH
Art. 73. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos
Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à
Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos
- GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte
composição e limites:
..............................................................................................." (NR)
Seção XII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade
do Seguro Social - GDASS
Art. 74. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da
Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função
do desempenho institucional e individual.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que
não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes
aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas
seguintes hipóteses:
..............................................................................................." (NR)
Seção XIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura
de Transportes - GDAIT
Art. 75. A Lei nº 11.171, de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos
ocupantes dos cargos das carreiras de Infraestrutura de Transportes
e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT,
devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT,
ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista,
Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações,
Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de
Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista,
quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no DNIT." (NR)
Seção XIV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade
do Tribunal Marítimo - GDATM
Art. 76. A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento
efetivo de que trata o caput, quando em exercício das
atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo,
e será atribuída em função do desempenho individual do
servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
..............................................................................................." (NR)
Seção XV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência
e Tecnologia - GDACT
Art. 77. A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 19-A. A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT,
devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar
integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo
no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que
a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional
dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.
..............................................................................................." (NR)
Seção XVI
Da Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA
Art. 78. A Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da
Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos
cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em
exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo
cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho
de 2008.
..............................................................................................." (NR)
Seção XVII
Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR
Art. 79. A Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares
dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º,
quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo na Embratur.
..............................................................................................." (NR)
Seção XVIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividades de
Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais - GDAFE
Art. 80. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos
das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40,
quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no FNDE." (NR)
"Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE,
devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes
do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE,
a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o
mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto
ao valor estabelecido no Anexo XX-A a esta Lei." (NR)
Seção XIX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
de Planejamento - GDATP
Art. 81. A Lei nº 11.890, de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 138. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores
titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o
art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação." (NR)
Seção XX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária - GDAPMP
Art. 82. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida
aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de
Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-
Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência
Social ou no INSS, em função do desempenho individual
do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
..............................................................................................." (NR)
Seção XXI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos
Específicos - GDACE
Art. 83. A Lei nº 12.277, de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 20. ...................................................................................
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera
efeitos financeiros retroativos." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem
as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será
paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de
desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional
do órgão ou entidade de lotação.
..............................................................................................." (NR)
Seção XXII
Da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras
dos Sistemas Estruturadores da Administração
Pública Federal - GSISTE
Art. 84. Os Anexos VII e IX à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos
LIII e LIV a esta Medida Provisória.
Seção XXIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT
Art. 85. O Anexo VII à Lei nº 11.171, de 2005 passa a vigorar na forma do Anexo LV a esta
Medida Provisória.
Seção XXIV
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Art. 86. A Lei nº 8.112, de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.
..............................................................................................." (NR)
Art. 87. Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor
ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade,
a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso,
adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por
ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização
ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem
de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei no 8.112, de 1990.
Seção XXV
Dos valores das gratificações de desempenho e gratificações
específicas dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de planos de carreiras e de
cargos
Art. 88. O Anexo CXXXVII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI
a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 89. O Anexo IV-B à Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII a
esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 90. O Anexo V à Lei nº 10.483, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII a esta
Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 91. O Anexo III à Lei nº 10.355, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX a esta
Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 92. O Anexo V-C à Lei nº 11.233, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX a esta
Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 93. O Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do
Anexo LXI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 94. Os Anexos V e XII à Lei nº 11.090, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos
LXII e LXIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 95. O Anexo V à Lei nº 10.682, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV a esta
Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 96. Os Anexos V-C e VI à Lei nº 11.095, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo
LXV e LXVI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 97. O Anexo V-A à Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII a
esta Medida Provisória.
Art. 98. O Anexo I à Lei nº 10.480, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII a esta
Medida Provisória.
Art. 99. Os Anexos III-A e VI-A à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar na forma dos
Anexos LXIX e LXX a esta Medida Provisória.
Art. 100. O Anexo LXII à Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI
a esta Medida Provisória.
Art. 101. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29......................................................................................
..........................................................................................................
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando
do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de
Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno.
..............................................................................................." (NR)
Art. 102. Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, trinta
e duas Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, do nível GR-1, em um cargo de
Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
Art. 103. Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa,
sessenta e oito Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo quarenta e cinco do
nível GR-I, três do nível GR-II, sete do nível GR-III, oito do nível GR-IV, cinco do nível GR-V e cinco
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa -
Grupo 00005(E), em dezenove Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo uma do
nível GR-IV e dezoito do nível GR-III, e quarenta Gratificações de Representação pelo Exercício de
Função - Graduados do Ministério da Defesa, sendo trinta e sete do nível GR-V e três do nível GRII.
Art. 104. O Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do
Anexo LXXII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105. Ficam revogados:
I - o art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
II - a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997;
III - o art. 21 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
IV - o Anexo VIII à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
V - o § 1º do art. 158 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
VI - o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 106. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior