Protocolo ICMS nº 24, de 13.04.2011
- DOU 14.04.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 37 de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e
vacinas de uso humano
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, reunidos em Brasília, no dia ___ de janeiro de 2011, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A Cláusula segunda do Protocolo ICMS 37 de 5 de junho de 2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito
passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem.
IV - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento localizado no
Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que
seja fabricante de mercadoria constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 2º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário,
devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do
respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais,
o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 4º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a
contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela
legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar
a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º.
Cláusula segunda A Cláusula terceira do Protocolo ICMS 37 de 5 de junho de 2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado
segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-
ALQ intra)] -1", onde: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias
listadas no Anexo Único."
§1º A "MVA ST original" será divulgada por despacho do Secretário Executivo do
CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à
Secretária-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da
produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 37/09, de 5 de junho de 2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo Único
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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
|
NCM |
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30.02 |
Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, |
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|
mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; ou- |
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tros, exceto para medicina veterinária |
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30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
|
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
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30.05 |
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, |
|
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esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias fama- |
|
|
cêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, ci- |
|
|
rúrgicos ou dentários |
|
3006.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos |
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|
da posição 2937 ou de espermicidas |
|
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
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9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
|
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
|
3926.90 ou |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
|
9018.90.99 |
|
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4 0 1 5 . 11 . 0 0 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
|
4015.19.00 |
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Cláusula quarta Ficam estendidas ao Distrito
Federal as disposições do Protocolo ICMS 37/09.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo;
II - em relação às operações destinadas ao Distrito Federal e dele originadas a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
III - ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação.
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão; Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima; São Paulo - Andrea Sandro Calabi.