Resolução CFC nº 1.368, de 08.12.2011
- DOU de 13.12.2011 -
Estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios
encerrados, de transação, de isenção e de remissão pelos Conselhos de
Contabilidade e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas funções legais e
regimentais,
Resolve:
TÍTULO I
DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DOS CASOS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 1º Os créditos exigidos pelos Conselhos de Contabilidade se extinguem pelo
pagamento, transação, remissão, prescrição e decadência e se excluem pela
isenção.
Art. 2º O pagamento dos créditos do exercício será disciplinado pela resolução
que definir a correção do valor da anuidade, bem como os prazos, as regras de
parcelamento e os critérios de descontos.
Art. 3º O pagamento de créditos de exercícios encerrados, a transação, a
remissão e a isenção serão admitidas nos casos e condições previstos nesta
Resolução.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS
Seção I
Da Redução dos Acréscimos Legais
Art. 4º Os créditos de exercícios encerrados, de qualquer natureza ou ordem,
atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação
do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, poderão ser
pagos com redução dos acréscimos legais dos juros e da multa, na forma
estabelecida nesta Resolução.
Seção II
Das Formas de Pagamento
Art. 5º Os créditos de exercícios encerrados poderão ser pagos:
I - à vista;
II - em parcelas mensais de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).
Seção III
Do Pagamento em Parcelas
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º O parcelamento está condicionado à apresentação de requerimento pelo
interessado.
Art. 7º A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis)
alternadas, implica o imediato cancelamento do parcelamento e a adoção das
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 8º Havendo cancelamento do parcelamento:
I - será apurado o valor original do crédito, incidindo os acréscimos legais até
a data do cancelamento;
II - serão deduzidas do valor apurado as parcelas pagas, atualizadas
monetariamente pelo IPCA a partir da data de pagamento até a data do
cancelamento.
Art. 9º Aos valores dos créditos a serem parcelados que estejam em fase de
execução fiscal já ajuizada poderão ser acrescidos honorários advocatícios e
custas judiciais.
Art. 10. Havendo parcelamento de créditos em fase de execução fiscal já
ajuizada, caberá ao Conselho Regional de Contabilidade executante requerer a
suspensão do processo até o pagamento final.
Art. 11. O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos
em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da
legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das
condições previstas nesta Resolução.
Art. 12. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive Embargos à
Execução, contra quaisquer créditos exigidos por Conselho Regional de
Contabilidade, deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando
cópia da petição de extinção do processo com resolução de mérito no ato de
assinatura do requerimento.
Subseção II
Do Parcelamento dos Créditos
Art. 13. Os créditos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão
ser pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - de 2 a 12 parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento);
III - de 13 a 24 parcelas, com redução de 30% (trinta por cento);
IV - de 25 a 36 parcelas, com redução de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 48 (quarenta
e oito) parcelas.
Subseção III
Do parcelamento de Créditos Remanescentes de Outros Parcelamentos
Art. 14. Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e
não tenham quitado integralmente os seus débitos poderão requerer
reparcelamento, desde que, aplicados os prazos e as condições previstos nesta
Resolução, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo
remanescente na primeira parcela.
§ 1º No reparcelamento, poderão ser incluídos novos débitos, sobre os quais não
incidirá o percentual previsto no caput deste artigo.
§ 2º Nos casos de reparcelamento de saldo remanescente de outro parcelamento, ao
percentual fixado no caput deste artigo será acrescido o valor correspondente
aos acréscimos a serem reincluídos no débito.
§ 3º O percentual de 20% (vinte por cento), previsto no caput deste artigo,
poderá ser alterado, por motivo devidamente justificado, a critério da
autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 15. A transação poderá ser adotada pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade como forma de possibilitar a extinção dos seus créditos.
Art. 16. A transação dos créditos será adotada nos casos em que houver execução
fiscal ajuizada, desde que o executado demonstre incapacidade financeira para
saldar integralmente a sua dívida.
§ 1º Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar representante legal
responsável por firmar acordos e transacionar nas audiências de conciliação.
§ 2º Ao representante designado para atuar nas audiências de conciliação caberá
analisar a verossimilhança das alegações e indícios ou provas apresentadas pelo
executado para fins de transação.
§ 3º Poderá ser designado representante legal do Conselho Regional de
Contabilidade o advogado habilitado nos autos do processo de execução fiscal.
§ 4º Caso haja honorários de sucumbência, estes podem vir a ser dispensados como
forma de viabilizar a transação.
Art. 17. A transação dos créditos será realizada com base nos seguintes
parâmetros:
I - os créditos serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor originário sem
atualização monetária;
II - análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se:
a) a situação de emprego;
b) os rendimentos auferidos;
c) a condição de aposentado, pensionista ou reformado;
d) o fato de ser portador de doença grave;
e) outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho
de atividades laborais.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO
Art. 18. Poderão ser remitidos os débitos de anuidade e multa de eleição em
razão de:
I - estado de calamidade pública declarado pelo Poder Público;
II - situação de relevante valor socioeconômico;
III - comprovada limitação da capacidade contributiva do devedor, observados os
critérios de análise previstos pelo art. 17, inciso II, desta Resolução.
§ 1º Os débitos poderão ser remitidos integral ou parcialmente.
§ 2º A remissão por limitação da capacidade contributiva só poderá ser concedida
até o equivalente a cinco vezes o valor da anuidade de Técnico em Contabilidade
vigente na data do requerimento.
Art. 19. Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 18, a remissão dependerá
de resolução específica a ser editada pelo Conselho Regional de Contabilidade,
em cuja base territorial for declarado o estado de calamidade ou verificada a
situação de relevante valor socioeconômico.
Art. 20. A remissão por limitação da capacidade contributiva, prevista no inciso
III do art. 18, deverá ser pleiteada por meio de requerimento, ao qual deverão
ser juntados os elementos de prova pertinentes.
Art. 21. Quando o crédito a ser remitido por limitação da capacidade
contributiva for superior a quatro vezes o valor da anuidade, o processo deverá
ser encaminhado, para reexame necessário, ao Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 22. Concedida a remissão parcial de débitos de exercícios diversos, o
benefício será aplicado na ordem crescente dos prazos de prescrição.
CAPÍTULO V
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 23. Decai em cinco anos o direito dos Conselhos Regionais de Contabilidade
de constituir os seus créditos.
Art. 24. O prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao do fato gerador.
Art. 25. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data do vencimento, o
direito de cobrança dos créditos regularmente constituídos e não recebidos.
Art. 26. Os créditos prescritos ou decaídos deverão ser apurados e baixados no
sistema financeiro até o último dia útil de cada exercício.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
Art. 27. Será concedida isenção da anuidade ao Técnico em Contabilidade ou ao
Contador que:
I - completar setenta anos de idade;
II - for portador de doença grave, conforme norma da Previdência Social;
III - se tornar inválido ou definitivamente incapacitado para o trabalho.
Art. 28. A isenção prevista no inciso I do artigo anterior:
I - independe de requerimento;
II - será concedida a partir do exercício seguinte àquele em que o profissional
completar setenta anos.
Parágrafo único. Concedido o benefício, caberá ao Conselho Regional de
Contabilidade oficiar ao beneficiário.
Art. 29. O Técnico em Contabilidade e o Contador que requererem a isenção com
fundamento nos incisos II ou III do art. 27 deverá fazer prova da sua condição
por meio de laudo médico-pericial.
Nota: Redação conforme publicação oficial
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE REMISSÃO E ISENÇÃO
Art. 30. Compete aos Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio de processo
administrativo:
I - apreciar e julgar o processo de apuração e baixa de créditos prescritos ou
decaídos;
II - apreciar e julgar pedido de remissão ou isenção fundamentado nos arts. 18,
inciso III, ou 27, incisos II e III desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA RECURSAL E HOMOLOGATÓRIA
Art. 31. Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de
Contabilidade, ad referendum do Plenário:
I - apreciar e julgar o recurso voluntário da decisão do Conselho Regional de
Contabilidade que indeferir pedido de remissão ou isenção previsto nos arts. 18,
inciso III, ou 27, incisos II e III;
II - apreciar e julgar os processos de remissão encaminhados por Conselho
Regional de Contabilidade para reexame necessário;
III - analisar e homologar a resolução do Conselho Regional de Contabilidade
editada com base na presente Resolução.
TÍTULO III
DO RECURSO
Art. 32. Da decisão que indeferir pedido de remissão e isenção, fundamentada nos
arts. 18, inciso III, ou 27, incisos II e III desta Resolução, cabe recurso
voluntário ao Conselho Federal de Contabilidade no prazo de quinze dias.
Art. 33. O recurso será dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade, a quem
compete fazer a remessa dos autos do processo ao Conselho Federal de
Contabilidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão adotar outras formas de
suspensão ou extinção de seus créditos não previstas nesta Resolução, desde que
devidamente demonstradas a necessidade de disciplinamento da matéria e a
viabilidade de concessão dos benefícios, observado o disposto nos arts. 19 e 31,
inciso III desta Resolução.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC
nº 835, de 18 de março de 1999, CFC nº 1.099, de 24 de agosto de 2007, e CFC nº
1.310, de 9 de dezembro de 2010.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor:
I - na data da sua publicação relativamente aos arts. 1º e 2º e 18 a 36;
II - em 2 de abril de 2012, em relação aos arts. 3º a 17.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho