Protocolo ICMS nº 84, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 13.10.2011 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas aos estados signatários,
fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes
localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio
de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único
deste protocolo.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a
varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1,
onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
- ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula quinta Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
estado signatário de destino.
Parágrafo único. Os estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado
previstas neste protocolo.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações
destinadas:
I - ao estado do Amapá; a partir de 1º de novembro de 2011
II - ao estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2012;
III - aos demais estados signatários, a partir da data prevista em ato do
respectivo Poder Executivo.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Rio de Janeiro -Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.
ANEXO ÚNICO
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Item |
NCM/SH |
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MVA (%) ORIGINAL |
|
1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
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2 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classi-ficados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da sub-posição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
48 |
|
3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar pormeio de sua própria fonte de energia (por exemplo: depilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os apa-relhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
|
4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resis-tências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outrosfornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhase assadeiras, 8516.60.00 |
37 |
|
5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos paratransmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fioou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso auto-motivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52,8527.62.53 |
37 |
|
6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
|
7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefonecelular |
38 |
|
8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, ex-ceto os de uso automotivo |
39 |
|
9 |
8 5 2 9 . 1 0 . 11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone ce-lular, exceto as de uso automotivo |
38 |
|
10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
|
11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (porexemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, apa-relhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio),exceto os de uso automotivo |
33 |
|
12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra rouboou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de usoautomotivo |
40 |
|
13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, excetoos de uso automotivo |
34 |
|
14 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os poten-ciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
|
15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
|
16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, de-rivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (porexemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros co-nectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V,exceto os de uso automotivo |
42 |
|
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, de-rivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (porexemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, su-portes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão nãosuperior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes oucabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na sub-posição 8336.50 e os de uso automotivo |
38 |
|
18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros su-portes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou85.36, para comando elétrico ou distribuição de energiaelétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 daNCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
|
19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou85.37 |
41 |
|
20 |
8 5 4 1 . 4 0 . 11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" |
30 |
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21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
|
22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados parausos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
|
23 |
85.44 7413.00.00 76.05 761.4 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros con-dutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos osde cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de cone-xão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados;cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condu-tores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas,cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isoladospara uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36 |
|
24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,exceto os de uso automotivo |
36 |
|
25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
|
26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou comsimples peças metálicas de montagem (suportes roscados,por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas;tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais co-muns, isolados interiormente |
38 |
|
27 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, au-tomáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladoresde voltagem eletrônicos classificados no código9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição9032.89.2 |
38 |
|
28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da ten-são, intensidade, resistência ou da potência, sem dispo-sitivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33 |
|
29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro defrequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instru-mentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas edetecção |
31 |
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30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitamacionar um mecanismo em tempo determinado, munidosde maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motorsíncrono |
37 |
|
31 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suaspartes, não especificados nem compreendidos em outrasposições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indi-cadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa perma-nente, e suas partes não especificadas nem compreendidasem outras posições |
39 |
|
32 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, pró-prios para serem suspensos ou fixados no teto ou na pa-rede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
|
33 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de in-terior, elétricos e suas partes |
39 |
|
34 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |