Protocolo ICMS nº 84, de 30 de Setembro de 2011

- DOU de 13.10.2011 -

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios

ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único deste protocolo.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.

Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula quinta Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:


I - ao estado do Amapá; a partir de 1º de novembro de 2011

II - ao estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2012;

III - aos demais estados signatários, a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.

ANEXO ÚNICO

 

Item

NCM/SH

 

MVA (%) ORIGINAL

1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classi-ficados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da sub-posição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar pormeio de sua própria fonte de energia (por exemplo: depilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os apa-relhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resis-tências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outrosfornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhase assadeiras, 8516.60.00

37

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos paratransmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fioou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso auto-motivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52,8527.62.53

37

6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefonecelular

38

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, ex-ceto os de uso automotivo

39

9

8 5 2 9 . 1 0 . 11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone ce-lular, exceto as de uso automotivo

38

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (porexemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, apa-relhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio),exceto os de uso automotivo

33

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra rouboou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de usoautomotivo

40

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, excetoos de uso automotivo

34

14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os poten-ciômetros), exceto de aquecimento

39

15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, de-rivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (porexemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros co-nectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V,exceto os de uso automotivo

42

17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, de-rivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (porexemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, su-portes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão nãosuperior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes oucabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na sub-posição 8336.50 e os de uso automotivo

38

18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros su-portes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou85.36, para comando elétrico ou distribuição de energiaelétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 daNCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou85.37

41

20

8 5 4 1 . 4 0 . 11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser"

30

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados parausos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

23

85.44 7413.00.00 76.05 761.4

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros con-dutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos osde cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de cone-xão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados;cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condu-tores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas,cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isoladospara uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,exceto os de uso automotivo

36

25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou comsimples peças metálicas de montagem (suportes roscados,por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas;tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais co-muns, isolados interiormente

38

27

90.32 9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, au-tomáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladoresde voltagem eletrônicos classificados no código9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição9032.89.2

38

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da ten-são, intensidade, resistência ou da potência, sem dispo-sitivo registrador, exceto os de uso automotivo

33

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro defrequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instru-mentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas edetecção

31

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitamacionar um mecanismo em tempo determinado, munidosde maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motorsíncrono

37

31

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suaspartes, não especificados nem compreendidos em outrasposições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indi-cadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa perma-nente, e suas partes não especificadas nem compreendidasem outras posições

39

32

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, pró-prios para serem suspensos ou fixados no teto ou na pa-rede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

33

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de in-terior, elétricos e suas partes

39

34

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32