Convênio ICMS nº 44, de 12 de Maio de 2011
- DOU 13.05.2011 -
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio
ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a
conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao
acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do
Programa Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar No- 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do
Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p /Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho
Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens
Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões
Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.