Convênio ICMS nº 43, de 12 de Maio de 2011
- DOU 13.05.2011 -
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 76/94,
que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos
farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições
do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho
Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário SérgioMaciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens
Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões
Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.