Convenio ICMS nº 5, de 10 de Fevereiro de 2012
- DOU de 13.02.2012 -
Altera o Convênio ICMS 22/03, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de
Assistência Social (SERVAS).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira: Fica alterado o inciso II e incluído o inciso III na cláusula
primeira do Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, com as seguintes
redações:
"II - promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) nas
vendas, desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades, e nas
doações;
III - em aquisições promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social
(SERVAS), desde que os bens e mercadorias sejam destinados às suas atividades;"
Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.