Convênio ICMS nº 3, de 10 de Fevereiro de 2012
- DOU de 13.02.2012 -
Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar juros e multa de mora relativos ao ICMS
não recolhido no prazo legal, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a dispensar, em caráter
excepcional, os juros e a multa de mora incidentes sobre o ICMS não recolhido,
relativo ao período de referência: setembro a novembro de 2011, cujos pagamentos
deveriam ter ocorrido entre os meses de outubro e dezembro de 2011.
Cláusula segunda A dispensa prevista na cláusula primeira fica condicionada a
que o contribuinte beneficiado recolha integralmente o imposto devido, em moeda
corrente, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da entrada em vigor
deste convênio.
Cláusula terceira O Estado da Paraíba poderá estabelecer códigos específicos de
receita para efetivação do disposto neste convênio.
Cláusula quarta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito
passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins