Convênio ICMS nº 3, de 10 de Fevereiro de 2012
- DOU de 13.02.2012 -

Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar juros e multa de mora relativos ao ICMS não recolhido no prazo legal, nas hipóteses e condições que estabelece.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a dispensar, em caráter excepcional, os juros e a multa de mora incidentes sobre o ICMS não recolhido, relativo ao período de referência: setembro a novembro de 2011, cujos pagamentos deveriam ter ocorrido entre os meses de outubro e dezembro de 2011.

Cláusula segunda A dispensa prevista na cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado recolha integralmente o imposto devido, em moeda corrente, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira O Estado da Paraíba poderá estabelecer códigos específicos de receita para efetivação do disposto neste convênio.

Cláusula quarta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins