Convênio ICMS nº 2, de 10 de Fevereiro de 2012
- DOU de 13.02.2012 -
Permite, até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá não exigir a cópia da
autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, na hipótese que especifica,
para concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros
para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS 38/01.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
Cláusula primeira A exigência da cópia da autorização expedida pela Receita
Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI -, prevista no inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS
38/01, de 6 de julho de 2001, não se aplica, até 31 de julho de 2012, ao Estado
do Amapá, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há menos de um ano
como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em
decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites
estabelecidos em concorrência pública do município interessado.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do
Amapá, no período de 1º de agosto de 2011 até a data da produção de efeitos
deste convênio, para a concessão do benefício da isenção de que trata o Convênio
ICMS 38/01, sem a exigência da cópia da autorização referida na cláusula
primeira deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins