Convênio ECF nº 1, de 10 de Fevereiro de 2012
- DOU de 13.02.2012 -
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Pernambuco nas disposições do § 5º da
cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova
venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 171ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012,
tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de
fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão,
Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta
anual previsto no inciso I do caput desta cláusula."
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de
Pernambuco, no período de 01.01.2012 até a data de início de vigência deste
convênio, relativamente à alteração do § 5º, de acordo com a cláusula primeira
do presente convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto,
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.