Ajuste SINIEF nº 1, de 10 de Fevereiro de 2012
- DOU de 13.02.2012 -
Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e
prestações que envolvam jornais e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituído para as empresas jornalísticas,
distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único, Regime
Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas
operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos
deste ajuste.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste ajuste, observar-se-ão as
normas previstas na legislação tributária pertinente.
Cláusula segunda As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e
nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade
tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos
referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como
destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares:
"NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12" e "Número do
contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas
jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço
eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da
respectiva NF-e.
Cláusula terceira As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de
jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores,
consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo
os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o
respectivo distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e
emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.".
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para
o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a
assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o
próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º desta cláusula e as
mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º da cláusula quarta, em
faculdade à emissão do Danfe.
Cláusula quarta Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da
entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária
aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista na cláusula
terceira, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão
imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle
de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos
consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os
distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o
número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.
Cláusula quinta Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com
imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da
entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no
estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão:
"NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12", ficando
dispensados da impressão do Danfe.
Cláusula sexta O disposto neste ajuste:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na
legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica
não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de
2013.
ANEXO ÚNICO
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1811-3/01 |
Impressão de jornais |
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1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas riódicas e outras publicações pe |
|
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jor-nais, revistas e outras publicações |
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4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comérciode jornais, revistas e outras publicações |
|
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publica-ções |
|
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
|
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
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5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de CorreioNacional |
|
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
|
5812-3/00 |
Edição de jornais |
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5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.