Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de Janeiro de 2012
- DOU de 12.01.2012 -
Altera a Instrução Normativa RFB No- 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe
sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi), a Instrução Normativa RFB No- 1.074, de 1º de outubro de 2010, que
dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste (Repenec), e a Instrução Normativa RFB No- 1.176 de 22 de julho de
2011, que dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para Construção,
Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições
que lhe conferem a Portaria MF No- 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III
e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei No- 11.488, de 15 de junho de 2007,
nos arts. 1º a 5º da Lei No- 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 17 a 21
da Lei No- 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 16 do Decreto No- 6.144,
de 3 de julho de 2007, no art. 17 do Decreto No- 7.319, de 28 de setembro de
2010, e no art. 18 do Decreto No- 7.320, de 28 de setembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB No- 758, de 25 de julho de
2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º
..................................................................................
..................................................................................
..............
§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições
e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio,
observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)
"Art. 11
..................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá
ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ
do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art. 2º Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB No- 1.074, de 1º de outubro
de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º
...................................................................................
.................................................................................................
§ 3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Repenec, admite-se a realização de
aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do
consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)
"Art. 11
..................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá
ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ
do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art. 3º Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB No- 1.176 de 22 de julho de
2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º
...................................................................................
.................................................................................................
§ 3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Recopa, admite-se a realização de
aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do
consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)
"Art. 11
.................................................................................
................................................................................................
§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá
ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ
do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA