Protocolo Nº 82, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 11.10.2011 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Goiás e São Paulo,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos
em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas ao Estado de Goiás, fica
atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a
varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
- ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula quinta Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
estado signatário de destino.
Parágrafo único. O Estado de Goiás deverá observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas
neste protocolo.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2012.
Goiás - Simão Cirineu Dias, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.
|
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORI-GINAL |
|
1 |
3816.00.1 3824.50.00 |
A rg a m a s s a s |
37 |
|
2 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,sancas e afins de PVC |
44 |
|
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, co-tovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 |
|
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plás-ticos |
38 |
|
5 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formasplanas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em ro-los |
39 |
|
6 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
|
7 |
39.21 |
Chapas, laminados plásticos em bobina |
42 |
|
8 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas dedescarga e artigos semelhantes para usos sanitáriosou higiênicos, de plásticos. |
41 |
|
9 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
52 |
|
10 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
|
11 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e arte-fatos semelhantes e suas partes |
48 |
|
12 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
36 |
|
13 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
|
14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,mesmo providos dos respectivos acessórios (porexemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
43 |
|
15 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachosde borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
|
16 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulca-nizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
|
17 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por cortede madeira estratificada), folhas para compensados(contraplacados) ou para outras madeiras estratifi-cadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, corta-das em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades,de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
|
18 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
|
19 |
4 4 1 0 . 11 . 2 1 |
Painéis de partículas, painéis denominados "orientedstrand board" (OSB) e painéis semelhantes (porexemplo, "waferboard"), de madeira ou de outrasmatérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado demelamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinan-tes orgânicos, em ambas as faces, com película pro-tetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimen-tos |
38 |
|
20 |
4 4 . 11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Den-sity Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
|
21 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos ospainéis celulares, os painéis montados para reves-timento de pavimentos (pisos) e as fasquias paratelhados "shingles e shakes", de madeira |
38 |
|
22 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede seme-lhantes; papel para vitrais. |
51 |
|
23 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pi-sos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confec-cionados |
49 |
|
24 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pi-sos), de feltro, exceto os tufados e os flocados,mesmo confeccionados |
44 |
|
25 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pa-vimentos (pisos) constituídos por um induto ou re-cobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo re-cortados |
63 |
|
26 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
|
27 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadro-tes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, eladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, ba-salto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
|
28 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartãoou outras matérias, mesmo recortados, costuradosou reunidos de outro modo. |
41 |
|
29 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, defibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas,serragem (serradura) oude outros desperdícios de madeira, aglomeradoscom cimento, gesso ou outros aglutinantes mine-rais |
69,43 |
|
30 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de ges-so |
30 |
|
31 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
|
32 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente parapavimentação ou revestimento |
39 |
|
33 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras,bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, decerâmica |
40 |
|
34 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
|
35 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ounão, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
|
36 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo comcamada absorvente, refletora ou não, mas sem qual-quer outro trabalho |
69,43 |
|
37 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em umaou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
|
38 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
|
39 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
|
40 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
|
41 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídosos de uso automotivo |
37 |
|
42 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros ar-tefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo ar-mado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhan-tes |
61,20 |
|
43 |
70.19 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
|
44 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Ve rg a l h õ e s |
33 |
|
45 |
7214.20.00,7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os verga-lhões |
40 |
|
46 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrança-dos), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço,não isolados para usos elétricos |
42 |
|
47 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galva-nizados |
40 |
|
48 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
|
49 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleirasde ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
|
50 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas,para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e per-filados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios paraconstrução civil |
39 |
|
51 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de en-trada de água, de energia, de instalação) de ferro ouaço próprias para construção civil; de ferro fundido,ferro ou aço |
59 |
|
52 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dostipos utilizados em cercas |
42 |
|
53 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
|
54 |
7 3 1 5 . 11 . 0 0 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
|
55 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fun-dido, ferro ou aço |
69,43 |
|
56 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, deferro ou aço |
42 |
|
57 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos on-dulados ou biselados e artefatos semelhantes, deferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça deoutra matéria, exceto cobre |
41 |
|
58 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavi-lhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão)e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
|
59 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantespara limpeza, polimento e usos semelhantes, de fer-ro ou aço |
69,13 |
|
60 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes;pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanquese afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
|
61 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
|
62 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
|
63 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
|
64 |
7 4 11 . 1 0 . 1 0 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás |
32 |
|
65 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, coto-velos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas |
31 |
|
66 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos se-melhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeçade cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, por-cas, ganchosroscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos se-melhantes, de cobre |
37 |
|
67 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
|
68 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
|
69 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, coto-velos, luvas ou mangas), de alumínio |
40 |
|
70 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e ele-mentos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas,armações, estruturas para telhados, portas e janelas,e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alu-mínio, exceto as construções, pré-fabricadas da po-sição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e seme-lhantes, de alumínio, próprios para construção ci-vil |
32 |
|
71 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
|
72 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construçãocivil, incluídas as persianas |
37 |
|
73 |
8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes |
36 |
|
|
76.16 |
de metais comuns, para construção civil, inclusivepuxadores, exceto persianas de alumínio constantesdo item 76. |
|
|
74 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de se-gredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns cha-ves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
|
75 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
|
76 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhan-tes de metais comuns |
50 |
|
77 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
37 |
|
78 |
8 3 . 11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente dedecapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósitode metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para me-talização por projeção |
41 |
|
79 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
|
80 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pres-são e as termostáticas) e dispositivos semelhantes,para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas eoutros recipientes |
34 |
|
81 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |