Portaria nº 916, de 10 de Maio de 2011
- DOU de 11.05.2011 -
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo e sobre
o exercício do direito ao porte de arma de fogo pelos servidores integrantes da
carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, define serviços de Inspeção do Trabalho
para efeito de porte de arma e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência prevista no
art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e para efeito do que dispõe a Lei
n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei n.° 11.501, de 11 de
julho de 2007, e pela Lei n.° 11.706, de 19 de junho de 2008, e no Decreto n.°
5.123, de 1° de julho de 2004, alterado pelo Decreto n.° 6.146, de 03 de julho
de 2007 e pelo Decreto n.° 6.715, de 29 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1° As normas para a emissão de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo
aos integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho e para o exercício do
direito ao porte de arma de fogo por parte desses servidores, bem como para a
execução de serviços da Inspeção do Trabalho, são as constantes desta Portaria
CAPÍTULO I
DA ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL
Art. 2° A arma de fogo de que trata o art. 1° desta Portaria é aquela da
propriedade particular do Auditor-Fiscal do Trabalho legalmente portador do
Certificado de Registro de Arma de Fogo, concedido pelo Departamento de Polícia
Federal na forma do art. 4° da Lei n.° 10.826/2003, e do Certificado de Porte
Federal de Arma de Fogo concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
conforme as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. A arma de fogo de que trata o caput deste artigo deve estar
vinculada aos respectivos Certificados de Registro e de Porte, observadas as
disposições do art. 15 e do art. 23 do Decreto n.° 5.123/2004.
Art. 3° O porte de arma de fogo concedido aos Auditores- Fiscais do Trabalho
destina-se, exclusivamente, para defesa pessoal, observadas as proibições
estabelecidas no Capítulo V desta Portaria, nos termos do § 5° do art. 34 do
Decreto n.° 5.123, de 2004.
Parágrafo único. A arma de fogo particular do Auditor-Fiscal do Trabalho, mesmo
que o porte esteja devidamente autorizado, não tem natureza institucional, sendo
vedado seu uso como instrumento para a execução de serviços da Inspeção do
Trabalho em qualquer de suas modalidades, ressalvado o exercício da legítima
defesa pessoal.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO
Art. 4° Para efeito do requerimento de autorização de Certificado de Porte
Federal de Arma de Fogo, prevista no § 2° do art. 6° da Lei n.° 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, bem como para a respectiva renovação da autorização, o
Auditor-Fiscal do Trabalho apresentará, à autoridade competente indicada no art.
6° desta Portaria, os seguintes documentos:
I - Requerimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, conforme
modelo do Anexo I, devidamente preenchido e assinado;
II - duas fotografias coloridas tamanho 3 x 4, recentes, trajando paletó e
gravata quando do sexo masculino;
III - certificado assinado por instrutor de armamento e tiro habilitado pela
Polícia Federal ou por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do
Exército, que certifique a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo por
parte do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado;
IV - laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal
da Unidade Federativa do domicílio do Auditor- Fiscal do Trabalho, que ateste a
aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo por parte do requerente
interessado;
V - cópia do Certificado do Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia
Federal.
VI - cópia do comprovante de residência.
§ 1º Os documentos descritos nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria
serão aceitos se o interessado tiver se submetido às avaliações em período não
superior a um ano, contado da data do protocolo do requerimento nos termos do
art. 5º desta Portaria.
§ 2º No caso de Auditor-Fiscal do Trabalho que já tenha obtido o registro da
respectiva arma no Sistema Nacional de Armas (SINARM) antes da publicação desta
Portaria, e para efeito das exigências dos incisos III e IV do art. 4º desta
Portaria, serão aceitos o certificado de capacidade técnica e o laudo de
avaliação psicológica utilizados para a obtenção do aludido registro, desde que
tenham sido emitidos no prazo máximo de dois anos anteriores à data de
publicação desta Portaria.
§ 3° As despesas decorrentes da avaliação psicológica e da emissão do respectivo
laudo, bem como do treinamento, avaliação e emissão de certificado de capacidade
técnica para manuseio de arma de fogo serão de responsabilidade do
Auditor-Fiscal do Trabalho interessado.
Art. 5° A documentação de que trata o art. 4° desta Portaria será protocolada,
pelo requerente, na sua unidade de lotação e autuada, pelo serviço de protocolo,
em forma de processo, o qual será encaminhado ao Chefe imediato do requerente e,
posteriormente, ao Superintendente Regional, que o despachará à
Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O Chefe imediato, em seu despacho, quando entender pertinente
para a análise do requerimento de porte de arma do Auditor-Fiscal do Trabalho
interessado, poderá relatar situação concreta da conduta do requerente que possa
contra-indicar a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo a
ele.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO
Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo, mediante prévia manifestação do titular
da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a decisão quanto à Concessão do
Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.
Art. 7° Deferido o requerimento para concessão do Certificado de Porte Federal
de Arma de Fogo, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - expedição de Portaria assinada pelo Secretário-Executivo,a ser publicada no
Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - assinatura concomitante, pela autoridade competente, do respectivo
Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, a ser confeccionado em PVC pela
Coordenação-Geral de Recursos Humanos, conforme modelo do Anexo II;
III - encaminhamento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Chefe
imediato do Auditor-Fiscal do Trabalho que o entregará ao interessado mediante
Termo de Recebimento, cujo modelo consta no Anexo III;
IV - encaminhamento da portaria de concessão do Certificado de Porte Federal de
Arma de Fogo à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de lotação do
Auditor-Fiscal do Trabalho para fins de registro nos assentamentos funcionais do
servidor.
§1º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos manterá controle específico quanto à
numeração dos certificados de que tratam o inciso II deste artigo.
§2º Para fins de certificação da autenticidade dos Certificados de Porte Federal
de Arma de Fogo, emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será
disponibilizada consulta informatizada na internet, na página www.mte.gov.br, a
ser acessada pelas autoridades competentes, quando necessário.
Art. 8° O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, de que trata o art. 4°
desta Portaria, tem a validade de três anos, sendo de responsabilidade do
Auditor-Fiscal do Trabalho providenciar a sua renovação tempestiva.
Art. 9º A validade do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo está
condicionada à validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho interessado comprovar a
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo ao Secretário-Executivo,
mediante o encaminhamento de cópia do respectivo certificado para juntada no
processo correspondente,
sob pena de suspensão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.
Art. 10 Mediante decisão fundamentada a respeito de conduta inadequada por parte
de Auditor-Fiscal do Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma
de Fogo, ou com base em relato do Chefe imediato nos termos do parágrafo único
do art. 5º desta Portaria, o Secretario-Executivo poderá solicitar nova
avaliação profissional, hipótese em que o custo do novo laudo será da
responsabilidade do MTE.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá, a
qualquer tempo, requisitar perícia médica, psicológica ou técnica a fim de
reavaliar as condições de conduta do Auditor-Fiscal do Trabalho que o habilitem
a permanecer com o Porte Federal de Arma de Fogo.
§ 2° Com base no novo laudo, a autoridade competente poderá indeferir o
requerimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ou, a qualquer
tempo, cancelar o respectivo Certificado.
§ 3° A decisão de cancelamento será comunicada, de imediato, à Polícia Federal,
para fins de providências quanto ao registro de arma de fogo do respectivo
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 11 Não será concedido o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao
Auditor-Fiscal lotado ou que exerça função de confiança na Sede do Ministério do
Trabalho e Emprego, em Brasília/ DF.
§ 1° As disposições deste artigo não se aplicam:
I - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Corregedoria;
II - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados ou no exercício de cargo de
confiança de Coordenação ou de Chefia das atividades de combate ao trabalho
degradante ou análogo ao de escravo.
§ 2° O Auditor-Fiscal do Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de
Arma de Fogo que vier a ser lotado ou nomeado/ designado para cargo/função de
confiança na Sede do MTE, em Brasília/DF, terá o seu respectivo Porte suspenso
pelo tempo da lotação ou do exercício do cargo, cabendo à Coordenação Geral de
Recursos Humanos promover o recolhimento do Certificado de Porte Federal de Arma
de Fogo.
Art. 12 No caso de o Auditor-Fiscal do Trabalho adquirir nova arma de fogo para
porte deverá requerer novo Certificado correspondente.
Art. 13 Não será aceito para fins de deferimento do requerimento de Certificado
de Porte Federal de Arma de Fogo, o Certificado de Registro Provisório de arma
de fogo adquirido pela internet.
CAPÍTULO IV
DO PORTE E MANUSEIO DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL
Art. 14 O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal
conferido ao Auditor-Fiscal do Trabalho autoriza o porte da respectiva arma
apenas em atividades relacionadas aos serviços de Inspeção do Trabalho.
Art. 15 Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, considera- se em serviço da
Inspeção do Trabalho o Auditor-Fiscal do Trabalho que esteja executando,
mediante Ordem de Serviço ou Ordem de Serviço Administrativa, ou ainda, em
decorrência de nomeação para cargo de confiança, as seguintes ações e
atividades:
I - fiscalização dirigida;
II - fiscalização indireta;
III - fiscalização imediata;
IV - fiscalização por denúncia;
V - fiscalização para análise de acidente de trabalho;
VI - coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de
Fiscalização Móvel, subordinado à SIT, e coordenação e subcoordenação de Grupos
de Fiscalização do Trabalho Rural Estaduais, bem como os Auditores-Fiscais do
Trabalho que integram as respectivas equipes;
VII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e
Aquaviário vinculada à SIT e coordenação da Unidade Regional de Inspeção do
Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como os Auditores-Fiscais do Trabalho que
integram as respectivas equipes; e
VIII - participação em atividades correcionais;
Art. 16 O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é documento obrigatório
para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do cadastro da arma no SINARM;
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 17 O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é pessoal, intransferível
e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele
especificada e com a apresentação do documento de identificação oficial do
portador.
Art. 18 A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderá requerer ao
Secretário Executivo, a suspensão da autorização do Certificado de Porte Federal
de Arma de Fogo de Auditor-Fiscal do Trabalho que for acusado em procedimento
disciplinar.
§ 1º A suspensão será objeto de portaria publicada no Boletim Administrativo do
MTE e vigorará até a decisão final da autoridade competente.
§ 2º A aplicação de pena de suspensão importará na suspensão da autorização do
porte federal de arma de fogo pelo tempo respectivo, observada a disposição do §
1º deste artigo.
§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho que tiver suspensa a autorização do porte de
arma de fogo deverá entregar o respectivo Certificado ao seu Chefe imediato, que
o remeterá, em caráter de urgência, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, que
reterá pelo tempo que perdurar a suspensão.
Art. 19 A vacância, decorrente de exoneração, demissão, readaptação,
aposentadoria, posse em cargo inacumulável ou falecimento do Auditor-Fiscal do
Trabalho, implica o cancelamento do Certificado de Porte Federal de Arma de
Fogo.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 20 É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho portar arma de fogo fora de
serviço, observadas as disposições do art. 21 desta Portaria, bem como nos
termos do § 1º do art. 34 do Decreto n.º5.123/2004.
Art. 21 Será concedida autorização temporária para porte de arma de fogo fora de
serviço ao Auditor-Fiscal do Trabalho que sofrer ameaça à sua integridade
física.
§ 1º Para efeito da autorização temporária de que trata o caput deste artigo, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apresentar cópia do registro de ocorrência da
ameaça formalizado junto à autoridade policial competente.
§ 2° A autorização temporária de que trata este artigo será concedida mediante
portaria da autoridade concedente do porte federal de arma de fogo.
§3º A autorização temporária terá a duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 22 O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de
Arma de Fogo para defesa pessoal, quando em serviço, não poderá conduzi-la
ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como
igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros
locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer
natureza, nos termos do art. 26 do Decreto n.° 5.123/2004.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a cassação
do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo e na comunicação do fato à
autoridade policial competente para a adoção das medidas legais pertinentes.
Art. 23 Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, entende-se por ostensiva a
forma de condução de arma de fogo que a torne visível, no todo ou em parte,
devendo ela permanecer oculta junto ao corpo ou guardada em peça do vestuário ou
no interior de pasta, bolsa ou outro pertence pessoal do Auditor-Fiscal do
Trabalho.
Art. 24 É proibido ao Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte
Federal de Arma de Fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o
efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho
intelectual ou motor, implicando a perda automática da eficácia da autorização
de porte de arma quando violada essa proibição, nos termos do § 2° do art. 26 do
Decreto n.° 5.123/2004.
Art. 25 O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de
Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Certificado de Porte Federal
de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo ou do Certificado de Porte
Federal de Arma de Fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à
Polícia Federal, bem como ao Superintendente Regional de sua lotação com a
apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência.
§1º Diante da informação do extravio, furto ou roubo, o Superintendente deverá
comunicar o fato à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para fins de registro
e providências quanto à nova emissão, se for o caso.
§2º Durante o prazo de confecção do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo
fica proibido o uso da referida arma, sob pena das medidas penais cabíveis.
§3º A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do
Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela
autoridade concedente.
Art. 26 Em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o
transporte da arma, em situação não prevista no art. 15 desta Portaria, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal
para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo
Departamento de Polícia Federal.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES PELA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PORTE DE ARMA
Art. 27 A inobservância das disposições desta Portaria deverá ser comunicada,
por qualquer pessoa ou servidor, ao Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego do Estado de lotação do Auditor-Fiscal do Trabalho, cabendo à autoridade
regional promover a imediata apuração de falta disciplinar, nos termos do art.
143 da Lei n.º 8.112/90.
Parágrafo único. Como medida cautelar, o Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego poderá requerer ao Secretario Executivo a suspensão temporária do
Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo do Auditor-Fiscal do Trabalho que
se encontrar na condição de sindicado ou de acusado em processo administrativo
disciplinar.
Art. 28 Os coordenadores dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel e das
Unidades Especiais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como de
outro grupo nacional que vier a ser criado, são responsáveis pela observância
das disposições desta Portaria em relação aos Auditores- Fiscais do Trabalho
componentes das respectivas equipes, quando na execução de serviços da Inspeção
do Trabalho.
Parágrafo único. A inobservância das normas desta Portaria será relatada à
Secretaria de Inspeção do Trabalho, que a comunicará ao Corregedor para os fins
do que dispõe o inciso IV do art. 14 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva.
Art. 29 O Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do caput do art. 6o da Lei
no 10.826, deverá encaminhar à Polícia Federal a relação dos servidores
autorizados a portar arma de fogo.
Art. 30 Serão cassados os certificados de Porte Federal de Arma de Fogo do
titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.
§ 1o A cassação do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo será determinada
a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento
da denúncia ou queixa pelo juiz.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 Para o exercício do direito ao porte de arma de fogo, o Auditor-Fiscal
do Trabalho é obrigado a portar consigo o respectivo Certificado de Porte
Federal de Arma de Fogo.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a exibir o Certificado
de Porte Federal de Arma de Fogo quando exigido para seu ingresso em qualquer
repartição pública, em todo o território nacional.
Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO
1. Nome |
Foto 3 x 4 |
|||||||||
2. Matrícula SIAPE |
3. CIF |
4. CPF |
||||||||
5. Identidade |
6. Órgão expedidor |
7. Data de expedição |
||||||||
8. Data de nascimento |
9. Naturalidade/UF |
10. Grupo Sangüíneo |
||||||||
11. Lotação (SRTE - Seção ou Setor) |
12. Telefone |
|||||||||
13. Exercício de cargo de confiança |
14. Telefone |
|||||||||
15. Endereço Residencial (Rua, n.°, complemento, bairro) |
16. Telefone fixo |
|||||||||
17. CEP |
18. Cidade |
19. UF |
20. Tel. celular |
|||||||
21. N°Certificado do Registro de Arma de Fogo |
22. Data de expedição |
23. Órgão exped. |
||||||||
24. N° do cadastro da arma no SINARM |
25. Fabricante |
|||||||||
26. Vendedor |
27. N.° da Nota Fiscal |
28. Data de emissão |
||||||||
29. Espécie |
30. Marca |
31. Modelo |
32. N.° de série |
|||||||
33. Calibre |
34. Capac. de cartuchos |
35. Comprimento do cano |
|
|||||||
36. Responsável pela emissão do atestado de capacidade técnica |
37. Telefone |
|||||||||
38. Responsável pela emissão do laudo psicológico |
39. Telefone |
|||||||||
Declaro, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste Requerimento. |
||||||||||
40. Data e local ......../ ......... / ......... , ......................................................................... ....................................... Requerente |
||||||||||
Encaminhe-se à autoridade competente para análise do pedido de concessão de porte federal de arma defogo. |
||||||||||
41. Assinatura |
|
|||||||||
42. Chefe imediato do requerente (nome e cargo de confiança) |
43. Data: |
|||||||||
ANEXO II
MODELO DO CERTIFICADO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO
ANEXO III
TERMO DE RECEBIMENTO DE CERTIFICADO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO
Nesta data, fiz a entrega do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo
n,º____, com validade até __/___/____, ao Auditor -Fiscal do Trabalho
____________________, matricula SIAPE n.º _______, CIF n.º____, o qual recebe o
referido Certificado mediante assinatura do presente termo.
_____________,______ de ____________ de
__________________________________________________ Cargo do chefe imediato
Recebi, nesta data, o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo n.º____,
declarando estar ciente de que a arma de minha propriedade deverá ser usada
exclusivamente para defesa pessoal, bem como de que não poderei conduzi-la
ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como
igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros
locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer
natureza, conforme disposto no art. 26 do Decreto n.º 5.123, de 1º de julho de
2004,com a redação do decreto n.º 6.715, de 2008. _____________,______de
____________de____________________________________________________
Auditor-Fiscal do Trabalho