Protocolo ICMS nº 37, de 30.03.2012
- DOU de 11.04.2012 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 30 de março de 2012,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas
no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Sergipe, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de
Sergipe, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
1º Em substituição ao disposto no "caput", a legislação do Estado de destino da
mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1",
onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a
base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente
destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento
fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam
submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de
destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
8 - Cláusula oitava. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
9 - Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá
à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no
Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com
o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de
entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do
Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
10 - Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
11 - Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
ANEXO ÚNICO
|
Item/sub-item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1. |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
|
2. |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
|
3. |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
|
4. |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
|
5. |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
|
6. |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
|
7. |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
|
8. |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
|
9. |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
|
10. |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
|
11. |
8418.99.00
|
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
|
12. |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
|
13. |
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
|
|
14. |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 |
|
15. |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
|
16. |
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
|
17. |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
|
18. |
8443.99
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
|
19. |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
|
20. |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
|
21. |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
|
22. |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
|
23. |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
|
24. |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
|
25. |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
|
26. |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
|
27. |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
|
28. |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
|
29. |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
|
30. |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
|
31. |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
|
32. |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
|
33. |
8471.70 |
Unidades de memória |
|
34. |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
|
|
35. |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
|
36. |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
|
|
37. |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores
|
|
38. |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
|
|
39. |
85.08 |
Aspiradores |
|
40. |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
|
41. |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
|
42. |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
|
43. |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar
|
|
44. |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
|
45. |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
|
46. |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras |
|
47. |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras |
|
48. |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
|
49. |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
|
50. |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
|
51. |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
|
|
52. |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
|
53. |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
|
54. |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
|
55. |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
|
56. |
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
|
57. |
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
|
|
58. |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
|
59. |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
|
60. |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
|
61. |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
|
62. |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
|
63. |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
|
64. |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
|
65. |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
|
66. |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
|
67. |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
|
68. |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
|
69. |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
|
70. |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
|
71. |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
|
72. |
85.17.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
|
73. |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
|
74. |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
|
75. |
85.17.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
|
76. |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular |
|
77. |
85.17.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
|
78. |
85.17.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
|
79 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |