Protocolo ICMS nº 36, de 30.03.2012
- DOU de 11.04.2012 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 30 de março de 2012,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas
no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Sergipe,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de
Sergipe, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no "caput", a legislação do Estado de destino
da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1",
onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo
Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a
base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente
destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento
fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam
submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de
destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
8 - Cláusula oitava. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
9 - Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá
à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no
Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com
o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de
entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do
Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
10 - Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
11 - Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
|
2 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
|
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |