Lei nº 12.608, de 10.04.2012
- DOU de 11.04.2012 -
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de
Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações
e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de
2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239,
de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras
providências.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil -
PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de
sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.
Parágrafo único. As definições técnicas para aplicação desta Lei serão
estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.
§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de
entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção
das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC
Seção I
Diretrizes e Objetivos
Art. 3º A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta
e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento
territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas,
gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e
tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do
desenvolvimento sustentável.
Art. 4º São diretrizes da PNPDEC:
I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta
e recuperação;
III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção
de desastres relacionados a corpos d'água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e
incidência de desastres no território nacional;
VI - participação da sociedade civil.
Art. 5º São objetivos da PNPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa
civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas
setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos
sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e
vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos,
biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de
desastres naturais;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista
sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da
vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e
promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local
seguro;
XIII - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e
de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na
previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a
população, os bens e serviços e o meio ambiente.
Seção II
Das Competências dos Entes Federados
Art. 6º Compete à União:
I - expedir normas para implementação e execução da PNPDEC;
II - coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de
desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das
áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades,
vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação;
V - instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres;
VI - instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos;
VII - instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública;
VIII - instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas
de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir
alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de
situações de emergência e estado de calamidade pública;
XI - incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa
sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a
distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos,
com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa
civil;
XII - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e
XIII - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material
didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de
desastres.
§ 1º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e grandes
bacias hidrográficas do País; e
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito
nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico,
hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à
produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
§ 2º Os prazos para elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa
Civil serão definidos em regulamento.
Art. 7º Compete aos Estados:
I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação
de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os
Municípios;
V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de
risco, em articulação com a União e os Municípios;
VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de
emergência e estado de calamidade pública;
VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de
emergência; e
VIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de
risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na
divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de
desastres; e
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito
estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento
meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
Art. 8º Compete aos Municípios:
I - executar a PNPDEC em âmbito local;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e
os Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas
ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população
em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de
desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência
de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações
de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de
voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao
desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a
ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica
das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e
hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa
civil; e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e
monitoramento de desastres.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração
pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e
defesa civil.
Parágrafo único. O SINPDEC tem por finalidade contribuir no processo de
planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e
ações de proteção e defesa civil.
Art. 11. O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo: CONPDEC;
II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade
de coordenar o sistema;
III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.
Parágrafo único. Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de
caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações
locais de proteção e defesa civil.
Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC
Art. 12. O CONPDEC, órgão colegiado integrante do Ministério da Integração
Nacional, terá por finalidades:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de
Proteção e Defesa Civil;
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC;
III - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da
PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes,
idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação
aplicável; e
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção
e defesa civil.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão
estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se
representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de
notório saber.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento de
desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados
compartilhada entre os integrantes do SINPDEC visando ao oferecimento de
informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e
recuperação em situações de desastre em todo o território nacional.
Art. 14. Os programas habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios devem priorizar a relocação de comunidades atingidas e de
moradores de áreas de risco.
Art. 15. A União poderá manter linha de crédito específica, por intermédio de
suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao
investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas
físicas ou jurídicas em Municípios atingidos por desastre que tiverem a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo
federal.
Art. 16. Fica a União autorizada a conceder incentivo ao Município que adotar
medidas voltadas ao aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em
habitação de interesse social, por meio dos institutos previstos na Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência
de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de
interesse social.
Art. 17. Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos
competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e
repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.
Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e
defesa civil:
I - os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC;
II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou
entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis
ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de
proteção e defesa civil; e
IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de
serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados
à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. Os órgãos do SINPDEC adotarão, no âmbito de suas competências,
as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em
caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III.
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal as competências atribuídas nesta Lei aos
Estados e aos Municípios.
Art. 20. A ementa da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos
Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e
recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para
Calamidades Públicas; e dá outras providências."
Art. 21. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de
resposta e recuperação, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta
Lei.
§ 1º As ações de que trata o caput serão definidas em regulamento, e o órgão
central do SINPDEC definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante
depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição
financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e
financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.
§ 2º No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá
apresentar plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90
(noventa) dias da ocorrência do desastre." (NR)
"Art. 5º O órgão central do SINPDEC acompanhará e fiscalizará a aplicação dos
recursos transferidos na forma do art. 4º.
.....
§ 2º Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão
apresentar ao órgão central do SINPDEC a prestação de contas do total dos
recursos recebidos, na forma do regulamento.
§ 3º Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2º, os documentos a
ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os
recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a
disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao
Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
federal." (NR)
Art. 22. A Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 3º-A, 3º-B e 5º-A:
"Art. 3º-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com
áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações
bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme
regulamento.
§ 1º A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do
Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os
critérios e procedimentos previstos em regulamento.
§ 2º Os Municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos;
II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir
órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos
pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos
de desastre;
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em
áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações
bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes
urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o
aproveitamento de agregados para a construção civil.
§ 3º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os
Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2º.
§ 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e
Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a
evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos nos Municípios constantes do cadastro.
§ 5º As informações de que trata o § 4º serão encaminhadas, para conhecimento e
providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e
Municípios e ao Ministério Público.
§ 6º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo
de 1 (um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio
de audiência pública, com ampla divulgação."
"Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para
redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de
obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o
reassentamento dos ocupantes em local seguro.
§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos
seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre
os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico
e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder
público para assegurar seu direito à moradia.
§ 2º Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que
impeçam a reocupação da área.
§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando
necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento
habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas
públicos de habitação de interesse social."
"Art. 5º-A. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos
apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação
de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização
da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário
obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de
falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o
Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para
adoção das providências cabíveis."
Art. 23. É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de
risco indicadas como não edificáveis no plano diretor ou legislação dele
derivada.
Art. 24. O inciso VI do art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa
a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 2º .....
.....
VI - .....
.....
h) a exposição da população a riscos de desastres.
....." (NR)
Art. 25. O art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 41. .....
.....
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos.
....." (NR)
Art. 26. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 42-A e 42-B:
"Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios
incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência
de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos
ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a
diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população
de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de
impactos de desastres; e
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos
irregulares, se houver, observadas a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e
demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para
habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso
habitacional for permitido.
§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas
geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições
insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei nº 9.433,
de 8 de janeiro de 1997.
§ 3º Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por
ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
§ 4º Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não
tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu
encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal."
"Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a
data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha,
no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos
a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para
infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e
sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a
promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da
demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de
política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental
e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e
benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão
urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante
da ação do poder público.
§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser
instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando
houver.
§ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o
Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o
caput deste artigo.
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano
ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas
disposições."
Art. 27. O art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar
com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 12. .....
§ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas
ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de
que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da
carta geotécnica de aptidão à urbanização.
§ 3º É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de
risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele
derivada." (NR)
Art. 28. O art. 3º da Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, que regulamenta os
§§ 1º e 2º do art. 143 da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de
Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 3º .....
.....
§ 4º O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas
atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade,
executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação
das ações de proteção e defesa civil.
§ 5º A União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução
do treinamento a que se refere o § 4º deste artigo." (NR)
Art. 29. O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte §
7º:
"Art. 26. .....
.....
§ 7º Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos
obrigatórios." (NR)
Art. 30. Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 17 da Lei 12.340, de 1º de dezembro
de 2010.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do
disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que
entrará em vigor após decorridos 2 (dois) anos da data de sua publicação
oficial.
Brasília, 10 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Luiz Antonio Rodríguez Elias
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Alexandre Navarro Garcia
Alexandre Cordeiro Macedo