Resolução nº 653, de 2 de Fevereiro de 2011
- DOU de 11.02.2011 -



Dá nova redação aos subitens 3.1 e 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e outras providências.



O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado

pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e,

Considerando o novo cenário da economia do Brasil;

Considerando a necessidade de ampliar a produção de novas moradias nos grandes centros metropolitanos; e

Considerando a ampliação da capacidade de pagamento das famílias alinhada com o novo padrão de moradia requerido, resolve:

1 Alterar os subitens 3.1 e 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 Na Área de Habitação Popular

As operações de financiamento na área de Habitação Popular serão destinadas à população com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), admitida sua elevação até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes."

"5.1 Valor de imóvel

Os imóveis objeto de financiamento com recursos do FGTS, na área de Habitação Popular, observarão o limite de valor de venda ou de avaliação ou de investimento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

5.1.1 Admitir-se-á a elevação do limite estabelecido no subitem

5.1 deste Anexo, nos casos a seguir especificados:

I - até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), nos casos de imóveis situados no Distrito Federal ou em municípios integrantes das regiões metropolitanas ou equivalentes dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;

II - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ou em municípiossede de capitais estaduais, não especificados no inciso anterior;

III - até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes ou em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, inclusive aqueles integrantes da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE; ou

IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

5.1.1.1 (...)

5.1.2 (...)

5.1.3 (...)"

2 Estabelecer que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador, no âmbito das respectivas competências, regulamentem esta Resolução no prazo máximo de 60 (sessenta dias) contados a partir da data de sua publicação.

2.1 As propostas de financiamento recebidas pelos agentes financeiros, antes da data de publicação desta Resolução, poderão ser contratadas, a critério do proponente, nas condições desta Resolução ou naquelas vigentes na data de apresentação.

3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho