Portaria nº 223, de 6 de Maio de 2011
- DOU de 10.05.2011 -
Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 07.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do
disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria
n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar o Quadro II (Parâmetros para Monitoração da Exposição
Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde) da Norma Regulamentadora n.º 07, publicado
pela Portaria SSST n.º 19, de 9 de abril de 1998, que passa a vigorar na
seguinte forma:
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
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Risco |
Exame |
Periodicidade |
Método de Execução |
Critério de |
Observações |
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Complementar |
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Interpretação |
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Ruído |
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Vide Anexo I do Quadro II |
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Aerodispersóides FIBROGÊNI-COS |
Telerradiogra- fia do tórax Espirometria |
Admissional e anual Admissional e bienal |
Vide Anexo II do Quadro II Técnica preconizada pela AmericanThoracic Society, 1987 |
Classificação Internacional da OITpara radiografias |
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AerodispersóideNÃO-FIBROGÊNICOS |
Telerradiogra-fia dotórax |
Admissional e trienal, seexposição < 15anos |
Vide Anexo II do Quadro II |
Classificação internacional da OITpara radiografias |
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Espirometria |
Bienal, seexposição > 15 anos |
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Admissional e |
Técnica |
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Bienal |
preconizada pela American Thora-cic |
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Society, 1987 |
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CondiçõesHiperbáricas |
Radiografias dearticulaçõescoxo-femorais e |
Admissional e anual |
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Ver anexo "B" do Anexo n.° 6 da NR-15 |
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escápulo-umerais |
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Raidaçõesionizantes |
Hemogramacompleto econtagem deplaquetas |
Admissional e semestral |
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Hormônios sexuais Femininos |
Apenas em homens; Testosterona totalou plasmática livreLH e FSH |
Admissional e semestral |
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Benzeno |
Hemogramacompleto eplaquetas |
Admissional e semestral |
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Art. 2º Incluir o Anexo II
(Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias
de Tórax) no Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 7, com redação dada pelo
Anexo desta Portaria.
Art. 3º As disposições contidas nesta Portaria entram em vigor no prazo de doze
meses contados da publicação deste ato.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO II do Quadro II da NR-7
DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS
DE TÓRAX
1. Objetivo
Estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de
Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio
de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo
com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
2. Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax
2.1. Supervisor Técnico.
Profissional detentor de Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira.
2.2. Profissionais Envolvidos na Realização do exame radiológico:
a) Um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Especialista em Radiologia e
Diagnóstico por Imagem;
b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacional de Técnicos de
Radiologia.
3. Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia Para o
funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes
exigências legais, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA:
a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radiologia;
b) Relatório de Testes de Constância;
c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame;
d) Medidas de Radiações de Fuga;
e) Dosímetros Individuais;
f) Registro no Conselho Regional de Medicina especifico para Radiologia;
g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4. Condições ambientais dos serviços de radiologia O serviço de radiologia deve
possuir sala com, no mínimo, 25 m², com paredes baritadas ou com revestimento de
chumbo, com portas blindadas com chumbo, com avisos de funcionamento e luz
vermelha para aviso de disparo de Raios-X e demais condições previstas no item
32.4 da Norma Regulamentadora n.º 32.
5. Equipamentos
Os equipamentos utilizados para realização das Radiografias de Tórax devem
possuir as seguintes características mínimas:
a) Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12
pulsos, no mínimo de 500 mA;
b) Tubo de Raios X - 30/50;
c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm;
d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m;
e) Razão da grade 10:1 com mais de100 colunas;
f) Razão da grade 12:1 com 100 colunas.
6. Técnica Radiológica
A técnica radiológica deverá observar os seguintes padrões:
a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo de alta rotação);
b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
c) Constante- 40 ou 50 Kv.
7. Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional) O processamento dos filmes
deve ser realizado por Processadora Automática com um sistema de depuração de
resíduos que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
8. Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional)
Nos filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame,
número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do
paciente ou as iniciais do nome completo.
9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT
9.1 Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que
atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios
da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um
formulário especifico para a emissão do laudo.
9.2. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de
múltiplas leituras) dos seguintes profissionais:
a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista e com capacitação e/ou
certificação na Classificação Radiológica da OIT;
b) Médicos de outras especialidades, que possuam título de especialidade em
Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clinica Medica (ou uma das suas
subespecialidades) e que possuam capacitação e/ou certificação na Classificação
Radiológica da OIT.
10. Utilização de Radiografias Digitais
10.1 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a
obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica
da OIT.
10.2 Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade
técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser
similares aos da radiologia convencional.
10.3 A identificação dos filmes deve conter, no mínimo, a data da realização do
exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do
paciente ou as iniciais do nome completo.
11. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se
Radiografias Digitais
11.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas
para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor
anexo.
11.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e
das radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução
mínima de 3 megapixels e 21″(54 cm) de exibição diagonal por imagem.
11.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas
com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
11.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de
classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições:
a) interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em
negatoscópio, ou o inverso;
b) interpretar radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com
reduções menores do que 2/3 do tamanho original;
c) interpretar radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d) interpretar imagens originadas no sistema de radiografias convencionais e que
foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em
tela.
12. Ética e Segurança no armazenamento de imagens digitais
12.1 Os serviços que ofertam radiologia digital devem assegurar a
confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores
submetidos a radiografias de tórax admissionais, periódicas e demissionais, para
fins da classificação radiológica da OIT, através da implementação de medidas e
procedimentos técnicos e administrativos adequados.
12.2 As imagens digitais devem ser armazenadas no formato DICOM.
12.3 O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7.
12.4 Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia
convencional na forma de imagens escaneadas.