Portaria nº 318, de 8 de Maio de 2012
- DOU de 09.05.2012 –
Altera a Norma Regulamentadora n.º 18.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face
do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria
MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de
8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
″........................................................
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m
(doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos
destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de
segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de
limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a)........................................................
b)suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c)..........................................................
d)..........................................................
...............................................................
18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres
indeléveis e bem visíveis:
a)razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b)indicação da carga de 1.500 Kgf;
c)material da qual é constituído;
d)número de fabricação/série.
................................................................. ″
Art. 2º O item 18.15.56.5 entra em vigor seis meses após a publicação deste ato
e somente se aplica para projetos aprovados pelos órgãos competentes após este
prazo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE