Protocolo ICMS nº 25, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da
escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/1966, de 25 de
outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de
abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS
3/2011, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande
do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista
no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º
de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses
Estados.";
II - o parágrafo único da cláusula segunda:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do
Estado do Acre, Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido
por cada um destes Estados.".
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo,
Santa Catarina - Carlos Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.