Protocolo ICMS nº 20, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos
Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas
no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único
deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o
disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a
base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente
destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
6 - Cláusula sexta. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam
submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de
destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
7 - Cláusula sétima. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto
no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com
o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de
entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do
Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior
p/Paulo Henrique Saraiva Câmara,
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
|
1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
17% |
47,90% |
39,95% |
|
2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
17% |
47,90% |
39,95% |
|
3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
32 |
17% |
47,90% |
39,95% |
|
4 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
25 |
17% |
40,06% |
32,53% |
|
5 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
17% |
40,06% |
32,53% |
|
6 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
21 |
17% |
35,58% |
28,29% |
|
7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
|
8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54 |
17% |
72,55% |
63,28% |
|
9 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
17% |
47,90% |
39,95% |
|
10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
II - SUCOS e BEBIDAS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
|
1 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
17% |
62,47% |
53,73% |
|
2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
48 |
17% |
65,83% |
56,92% |
|
3 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
4 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
5 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
6 |
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
7 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
8 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
17% |
40,06% |
32,53% |
|
9 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
17% |
62,47% |
53,73% |
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
|
1 |
0402.10402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
14 |
12% |
14,00% |
14,00% |
|
2 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
3 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
17% |
42,30% |
34,65% |
|
4 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
39 |
17% |
55,75% |
47,37% |
|
5 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
17% |
51,27% |
43,13% |
|
6 |
04.02 04.01 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
22 |
17% |
36,70% |
29,35% |
|
7 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20 |
17% |
34,46% |
27,23% |
|
8 |
04.03 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
17% |
36,70% |
29,35% |
|
9 |
04.04 04.06 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33 |
17% |
49,02% |
41,01% |
|
10 |
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
12% |
34,00% |
34,00% |
|
11 |
15.1615.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26 |
12% |
26,00% |
26,00% |
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
ORIGINAL |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
|
1 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
|
17% |
50,14% |
42,07% |
|
2 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
|
17% |
64,71% |
55,86% |
|
3 |
2005.20.002005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
29 |
|
17% |
44,54% |
36,77% |
|
4 |
2008.1 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem |
47 |
|
17% |
64,71% |
55,86% |
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
|
1 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
54 |
17% |
72,55% |
63,28% |
|
2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56 |
17% |
74,80% |
65,40% |
|
3 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
46 |
17% |
63,59% |
54,80% |
|
4 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
5 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
56 |
17% |
74,80% |
65,40% |
|
6 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
28 |
17% |
43,42% |
35,71% |
|
7 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
39 |
17% |
55,75% |
47,37% |
|
8 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
17% |
68,07% |
59,04% |
|
10 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44 |
12% |
44,00% |
44,00% |
VI - BARRAS DE CEREAIS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
|
1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
17% |
72,55% |
63,28% |
|
2 |
1806.90.001806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
54 |
17% |
72,55% |
63,28% |
|
3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
ALIQ. INTERNA |
% MVA GEM7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
|
1 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27 |
12% |
27,00% |
27,00% |
|
2 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
24 |
12% |
24,00% |
24,00% |
|
3 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. |
24 |
12% |
24,00% |
24,00% |
|
4 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
31 |
12% |
31,00% |
31,00% |
|
5 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
42 |
12% |
42,00% |
42,00% |
|
6 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" - com cobertura |
28 |
12% |
28,00% |
28,00% |
|
7 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
24 |
12% |
24,00% |
24,00% |
|
8 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
12% |
24,00% |
24,00% |
|
9 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
24 |
12% |
24,00% |
24,00% |
|
10 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
24 |
12% |
24,00% |
24,00% |
VIII – ÓLEOS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
|
1 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17 |
12% |
17,00% |
17,00% |
|
2 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
12% |
34,00% |
34,00% |
|
3 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
28 |
17% |
43,42% |
35,71% |
|
4 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
46 |
12% |
46,00% |
46,00% |
|
5 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
12% |
27,00% |
27,00% |
|
6 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
29 |
12% |
29,00% |
29,00% |
|
7 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
12% |
34,00% |
34,00% |
|
8 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capa-cidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
12% |
27,00% |
27,00% |
|
9 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
12% |
34,00% |
34,00% |
|
10 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano,em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
39 |
12% |
39,00% |
39,00% |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
|
1 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
12% |
28,00% |
28,00% |
|
2 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
12% |
37,00% |
37,00% |
|
3 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
|
4 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados ticos, preparados ou em conservas |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
X- PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
|
1 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
2 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
3 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
|
4 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
5 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
6 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg |
44 |
17% |
61,35% |
52,67% |
|
7 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados or calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
8 |
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de çúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53 |
17% |
71,43% |
62,22% |
|
9 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou semadição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
XI – OUTROS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
|
1 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas(alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
2 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
48 |
17% |
65,83% |
56,92% |
|
3 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
17% |
64,71% |
55,86% |
|
4 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |
|
5 |
09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kgs |
11 |
12% |
11,00% |
11,00% |
|
6 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
|
7 |
0903.00 |
Mate |
57 |
17% |
75,92% |
66,46% |
|
9 |
1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. |
19 |
12% |
19% |
19% |
|
10 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37 |
17% |
53,51% |
45,25% |
|
11 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
44 |
17% |
61,35% |
52,67% |
|
12 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
49 |
17% |
66,95% |
57,98% |
|
13 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
38 |
17% |
54,63% |
46,31% |
|
14 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acidociclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
34 |
17% |
50,14% |
42,07% |