Protocolo ICMS nº 14, de 30.03.2012

- DOU de 09.04.2012 -

Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 33/2009, de 05 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.".

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 33/2009.

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

2

3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19

Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

3

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

4

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

5

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

6

3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

7

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

8

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

9

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

10

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

11

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

12

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

13

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

14

2806.10.20 2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

15

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

16

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

17

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

18

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

19

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

20

2902.90.20

Naftalina

21

2 9 1 7. 11. 1 0

Antiferrugem

22

2923.90.90

Clarificante

23

2931.00.39

Controlador de metais

24

2933.69.19

Flutuador 4x1

25

3402.90.39

Limpa-bordas

26

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

27

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

28

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

29

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

30

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

31

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

32

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

33

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

34

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

35

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

36

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

 

"
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe