Protocolo ICMS nº 10, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com bebidas quentes.
Os Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato
representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de
1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 96/2009, de 23 de julho
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo
ICMS 96/2009.
Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 96/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II - BATIDA E SIMILARES
III - BEBIDA ICE
IV - CACHAÇA
V - CATUABA
VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII - COOLER
VIII - GIN
IX - JURUBEBA E SIMILARES
X - LICORES E SIMILARES
XI - PISCO
XII - RUN
XIII - SAQUE
XIV - STEINHAEGER
XV - TEQUILA
XVI - UÍSQUE
XVII - VERMUTE E SIMILARES
XVIII - VODKA
XIX - DERIVADOS DE VODKA
XX - ARAK
XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
XXII - SIDRA E SIMILARES
XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV – VINHOS
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1. |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
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2. |
Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH |
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3. |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
"
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe