Convênio ICMS nº 39, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza
os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a
aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam estendida ao Estado do Acre as disposições do Convênio
ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda. O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso,
Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe
autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a
aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo
exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS
relativa ao exercício imediatamente anterior.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.