Convênio ICMS nº 38, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras
de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de
veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor
novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não
tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de
Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente
pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este
convênio.
Cláusula segunda. Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora
de:
I) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma
estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria
da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo
será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e
psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III, seguindo
os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de
novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos
Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema
Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da
isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá
ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação
constante do Anexo VI.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores
autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da
isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse
fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na
oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es)
autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações
outros graus de deficiência.
Cláusula terceira. A isenção de que trata este convênio será previamente
reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o
interessado, mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de
deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de
deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em
segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal,
suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do
veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de
deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados
de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na
forma do § 5º da cláusula;
VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da
cláusula primeira, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no
inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos
exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica
para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem
a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar
normas adicionais de controle.
Cláusula quarta. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá
autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em
quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao
fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a
venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de
novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse
prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da
autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver
vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do
veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que
documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da
adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada,
caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas
discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio
eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva,
mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da
autorização.
Cláusula quinta. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no
documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos
da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de
especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas
hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do
veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Cláusula sexta. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer
constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não
poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Cláusula sétima. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser
utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.
Cláusula oitava. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio,
não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula nona. A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em
formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.
Cláusula décima. Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de
2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em
data anterior.
Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
|
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
|
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS |
Em ______________
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NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF Nº |
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RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
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Tendo Em Vista O Requerimento Apresentado Pelo(A) Interessado(A) Acima Identificado(A) e Documentos Anexos
1. Reconheço O Direito à Isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Icms - Instituída Pelo Convênio Icms 38 de 30 de Março de 2012 e Respectiva Legislação Estadual;
2. Autorizo A Aquisição de Veículo Automotor Novo, Nas Condições Acima, Desde Que O Valor Não Seja Superior A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
|
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ªVIA - INTERESSADO(A)
2ªVIA - FABRICANTE
3ªVIA - CONCESSIONÁRIA
4ºVIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: __________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
|
Nome: |
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Data de Nascimento: / / |
Sexo: Masculino Feminino |
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Identidade nº |
Órgão Emissor: |
UF: |
|
Mãe: |
||
|
Pai: |
||
|
Responsável (Representante legal): |
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|
Endereço: |
||
|
Bairro: |
||
|
Cidade |
CEP: |
UF: |
|
Fone: |
Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
|
Tipo de Deficiência |
Código Internacional de Doenças |
|
CID -10: |
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|
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) |
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|
Descrição detalhada da deficiência: |
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|
Deficiência física* |
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|
Deficiência visual * |
|
|
*observar as instruções deste anexo. |
|
|
OBS: É
considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que
apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita |
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:_____________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
_________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
_________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:_____________________________________________
Endereço:__________________________________________
Nome:____________________________________________
Endereço:__________________________________________
ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ____________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
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Nome: |
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Data de Nascimento: / / |
Sexo: Masculino Feminino |
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Identidade nº |
Órgão Emissor: |
UF: |
|
Mãe: |
||
|
Pai: |
||
|
Responsável (Representante legal): |
||
|
Endereço: |
||
|
Bairro: |
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Cidade |
CEP: |
UF: |
|
Fone: |
Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Deficiência mental severa/grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:______________________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:_________________________________________
Endereço:____________________________________________
Nome:___________________________
Endereço:________________________________________
ANEXO IV DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
|
Nome: |
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|
Data de Nascimento: / / |
Sexo: Masculino Feminino |
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Identidade nº |
Órgão Emissor: |
UF: |
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Mãe: |
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Pai: |
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Responsável (Representante legal): |
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Endereço: |
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Bairro: |
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Cidade |
CEP: |
UF: |
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Fone: |
Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:______________________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
_________________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM
_______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRP
Nome:_____________________________________________
Endereço:_____________________________________________________
Nome:_________________________________________
Endereço:______________________________________________________
INSTRUÇÕES DO ANEXO IV
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV- Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I -TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. Comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
. Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
. Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
. Ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento (3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais. maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)
. preocupação persistente com partes de objetos Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II -AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém
pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.
ANEXO V DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
Carimbo Padronizado CNPJ
DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
_________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, responsável pela unidade de saúde ____________________________, CNPJ nº ________________, DECLARA , sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA)
___________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
|
Dispõe o art. 299 do Código Penal |
ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
01 -IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 1
|
NOME |
CPF Nº |
02 – ENDEREÇO
|
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
|
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 2
|
NOME |
CPF Nº |
04 – ENDEREÇO
|
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
|
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
|
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 3
|
NOME |
CPF Nº |
06 – ENDEREÇO
|
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
|
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
|
Declaram o requerente ou seu representante legal, e o(s) condutor(es) autorizado(s) serem autênticas e verdadeiras as informações prestadas.
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Identificação |
Assinatura |
|
Requerente/Representante Legal |
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Condutor Autorizado |
|
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Condutor Autorizado |
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Condutor Autorizado |
Anexar: cópia da carteira de identidade do(s) condutor(es) autorizado(s).