Convênio ICMS nº 37, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera os Convênios ICMS 77/11, 87/11, 99/11, 100/11 e 101/11 que alteram
convênios ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto nos art. 2º, § 1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do
Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso I do caput da cláusula segunda dos Convênios ICMS a
seguir enumerados passa a vigorar com a seguinte redação:
I - do Convênio ICMS 87/2011, de 30 de setembro de 2011:
"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação ao Estado de Goiás;";
II - do Convênio ICMS 99/2011, de 30 de setembro de 2011:
"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e
Goiás;";
III - do Convênio ICMS 100/2011, de 30 de setembro de 2011:
"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e
Goiás;";
IV - do Convênio ICMS 101/2011, de 30 de setembro de 2011:
"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e
Goiás;".
Cláusula segunda. O inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 77/11,
de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e
Goiás;".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.