Convênio ICMS nº 36, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Convênio ICMS 76/2009, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a
conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de
substituição de equipamento sem requisito de MFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS
76/2009, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do
ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de
Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem
requisito de MFD.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Pará, Rondônia e o Distrito
Federal autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a
conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de
substituição de ECF sem requisito de MFD.".
2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do Convênio ICMS
76/2009, com a seguinte redação:
"§ 6º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo
Estado de Rondônia aplicar-se-á inclusive para as novas aquisições de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD, e deverá ser
apropriado, a partir de 01 de abril de 2012, por estabelecimento enquadrado no
Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver
ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e
prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I - 100% para equipamentos implantados até 31 de dezembro de 2012;
II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2013
até 31 de maio de 2013;
III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de junho de 2013
até 30 de setembro de 2013;
IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de outubro de 2013
até 31 de dezembro de 2013, desde que tenham sido adquiridos até 30 de outubro
de 2012.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.