Convênio ICMS nº 35, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera Convênio ICMS 05/1993, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a
conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo
Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a
seguir do Convênio ICMS 05/1993, de 30 de abril de 1993:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o
fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas
Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção
do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo
Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC,
Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com
cobrança do serviço."
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de maio de 2012.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.