Convênio ICMS nº 33, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Convênio ICMS 142/2011 que concede isenção e suspensão do ICMS nas
operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a
Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, de
16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê
Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde
que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da
Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de
Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e
estejam vinculados à organização ou realização das Competições.".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio
ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
I - as alíneas "e" e "f" ao inciso I do parágrafo único da cláusula primeira:
"e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação
(PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a
importação de bens e serviços (COFINS- Importação).";
II - o inciso VIII ao caput da cláusula segunda, renumerando-se o atual inciso
VIII para inciso IX:
"VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos
municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de
Seleções, suas autarquias e fundações;".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.