Convênio ICMS nº 32, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado
ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 145ª reunião,
realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil se comprometem a disponibilizar para as unidades da Federação
interessadas, a seguir denominadas ESTADOS, o serviço do sistema SEFAZ VIRTUAL
integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1º A disponibilização do serviço compreende:
I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no
Modelo Conceitual descrito no "Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e"
para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de Nota
Fiscal Eletrônica;
II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de NF-e,
nos termos da cláusula quarta;
III - com respeito às NF-e autorizadas e denegadas, aos pedidos de cancelamento
e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de
Orientação:
a) o envio para o Ambiente Nacional da NF-e;
b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de
60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;
IV - o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF
07/2005, de 30 de setembro de 2005.
§ 2º A disponibilização do serviço não compreende:
I - desenvolver e manter na Internet página de consulta de NF-e a partir da sua
chave de acesso;
II - manter armazenadas as NF-e e demais dados tratados neste convênio,
excetuado o previsto na alínea "b" do inciso III do § 1º;
III - processar o recebimento de NF-e autorizada por outra Administração
Tributária cujo destinatário seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS.
§ 3º O serviço de que trata este convênio será utilizado pelas unidades da
Federação interessadas e disponibilizado por meio:
I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS -, quando
desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;
II - do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO - quando desenvolvido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2 - Cláusula segunda. São obrigações dos ESTADOS:
I - designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em
relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira;
II - buscar no Ambiente Nacional da NF-e os arquivos relacionados com o disposto
no inciso III do § 1º da cláusula primeira;
III - armazenar os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da
cláusula primeira por períodos superiores ao citado naquele dispositivo;
IV - encaminhar à SEFAZ VIRTUAL solicitações de acesso ao ambiente de testes
para contribuintes do ICMS dos ESTADOS;
V - o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de
nota fiscal eletrônica e a consequente autorização para "entrada em produção";
VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe
credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como
emissor de Nota Fiscal Eletrônica, assim como outras alterações necessárias para
o provimento dos serviços citados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;
VII - o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal Estadual da NF-e, com
página de consulta da NF-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as
especificações nacionais;
VIII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da
utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
3 - Cláusula terceira. Os ESTADOS deverão indicar dois servidores, sendo um da
área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação,
como responsáveis pelas comunicações necessárias entre si para o desenvolvimento
e acompanhamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL,
os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos
trabalhos.
4 - Cláusula quarta. Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o
processo de credenciamento para emissão de NF-e compreende:
I - o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da
NF-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda;
II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema da NF-e, em
consequência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.
5 - Cláusula quinta. Correrão por conta dos ESTADOS todas as despesas referentes
a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação
do presente convênio.
6 - Cláusula sexta. Este convênio tem vigência por prazo indeterminado, podendo
ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de
uma delas, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
7 - Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS 55/2007, de 28 de setembro
de 2007.
8 - Cláusula oitava. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.