Convênio ICMS nº 31, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos
automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos do
parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro
de 2000, com as redações que se seguem:
I - ao inciso I:
"a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
a) b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
a) c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a) d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
a) e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
a) f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
a) g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.
a) h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
a) i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
a) j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a) k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
a) l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
a) m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
a) n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;";
II - ao inciso II:
"a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
a) b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
a) c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a) d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
a) e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
a) f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
a) g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
a) h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
a) i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
a) j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a) k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
a) l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
a) m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
a) n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;".
Cláusula segunda. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro
de 2011 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas
alíneas "a.a" a "a.g" acrescidas aos incisos I e II da cláusula segunda do
Convênio ICMS 51/2000, desde de que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União produzindo efeitos:
I - até 15 de abril de 2012, quanto às alíneas "a.a" a "a.g" dos incisos I e II
da cláusula primeira;
II - a partir de 16 de abril de 2012, quanto às alíneas "a.h" a "a.n" dos
incisos I e II da cláusula primeira.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.