Convênio ICMS nº 25, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Convênio ICMS 38/2009, que autoriza os Estados do Pará, Paraíba e São
Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço
de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga
prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS
38/2009, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de
comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga
prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.";
II - da cláusula primeira:
a) o caput:
"Clausula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a
conceder, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas legislações
estaduais e distrital, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação
referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no
âmbito do Programa Internet Popular.";
b) o inciso III do parágrafo único:
"III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas
unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula.";
III - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira
autorizadas a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.