Convênio ICMS nº 24, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de
mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da
Gloria - Fazenda Esperança e dá outra providência.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção
do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial
Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda da Esperança, abrangendo matriz e
filiais, com CNPJ base nº 48.555.775.
§ 1º O benefício não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime
jurídico de substituição tributária.
§ 2º Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o
art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os
créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas
na cláusula anterior realizadas até a data da publicação da ratificação nacional
deste convênio.
Parágrafo único. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já recolhidas.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.