Convênio ICMS nº 23, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Convênio ICMS 76/1998, que autoriza os Estados do Acre, Pará e do
Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com
pirarucu criado em cativeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS
76/1998, de 24 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às
operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Pará, Acre, Amazonas e Rondônia
autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com
pirarucu criado em cativeiro.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.