Convênio ICMS nº 21, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Convênio ICMS 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)
aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF,
às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66),
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 09/2009 de 3 de
abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima nona O credenciamento possibilita que o fabricante
interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB.".
2 - Cláusula segunda. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
09/2009:
I - o § 1º da cláusula vigésima oitava;
II - o parágrafo único da cláusula vigésima nona;
III - a cláusula quadragésima terceira Cláusula terceira. Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.