Convênio ICMS nº 20, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera a cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004, que autoriza as unidades
federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de
cálculo do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004, de
10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina,
São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder, aos
estabelecimentos industrializadores da mandioca, sobre as saídas dos produtos
obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando
numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.