Convênio ICMS nº 19, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Convênio ICMS 99/1998, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas
internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de
Exportação - ZPE, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS
99/1998, de 25 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas
internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de
Exportação - ZPE.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas
internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou
outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado
em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro
mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.