Convênio ICMS nº 18, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas
partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da
CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do
ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas e de
importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros
materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia
Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem
similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
2 - Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o
art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às
operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
3 - Cláusula terceira. A fruição de que trata este convênio fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere
a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.