Convênio ICMS nº 16, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Autoriza a unidade federada que menciona a conceder isenção de ICMS nas
prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa, na forma que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, nos termos
e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações
de serviço de comunicação decorrentes de utilização do serviço de assinatura com
franquia na modalidade telefonia fixa.
Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, os meios e
equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho
telefônico;
II - o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não
ultrapasse o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) e que nele estejam incluídos
quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em
ligações telefônicas;
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado
de Goiás;
IV - o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de
prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Goiás autorizado a dispensar o estorno do
crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.