Convênio ICMS nº 15, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio
ICMS 100/1997 que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos
agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS
74/2007, de 06 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS
previsto no Convênio ICMS 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas
saídas de insumos agropecuários.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a
revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do
inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro
de 1997.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.