Convênio ICMS nº 14, de 30.03.2012

- DOU de 09.04.2012 -

Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os §§ 2º e 3º da cláusula oitava:

"§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise.

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada:

I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e

II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.";

II - a alínea "a" do inciso II do caput da cláusula nona:

"a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou.";

III - o inciso VII da cláusula décima terceira:

"VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses."

IV - os §§ 2º e 7º da cláusula décima terceira:

"§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAFECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico."

"§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/2008, com a seguinte redação:

I - os §§ 3º e 4º à cláusula quarta:

"§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;

III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;

IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.

§ 4º A extensão de que trata o § 3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada.";

II - o § 7º à cláusula nona:

"§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão.";

III - o parágrafo único à cláusula décima primeira:

"Parágrafo único. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção";

IV - os §§ 9º e 10 à cláusula décima terceira:

"§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro.

§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior".

3 - Cláusula terceira. O Anexo I do Convênio ICMS 15/2008, passa a vigorar conforme Anexo Único deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.