Convênio ICMS nº 12, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Convênio ICMS 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base
de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras
mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos da cláusula primeira do
Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso IX:
"IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos
produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;";
II - o inciso XIII:
"XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para
fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X,
XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus
fornecedores nacionais.";
III - o item 1 do § 1º:
"1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;";
IV - o caput do § 2º:
"§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da
rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de
aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente:".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.