Convênio ICMS nº 11, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou
interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou
importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a
tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes
dispositivos do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários,
autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações
internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica,
desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua
saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por
destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda
firmado em ambiente de contratação livre, a:";
II - as cláusulas terceira e quarta:
"Cláusula terceira O disposto neste convênio:
I - também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da
última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo
destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa
distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.".
II - não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia
elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades
federadas do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espirito
Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, e Tocantins, para neles
ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de
contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre.
Cláusula quarta. A administração tributária de cada unidade federada poderá, nos
termos do disposto em Ato COTEPE ou, na ausência deste, da legislação estadual
correspondente, exigir que:
I - a Câmara de Comercialização de Energia Eletrica (CCEE) preste informações
relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica
firmados em ambiente de contratação livre;
II - o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste informações referentes aos
encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de
cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações
relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão
responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela
rede.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação, exceto para os Estados de Bahia e Goiás, que
produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.